TJDFT - 0706182-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:39
Deferido o pedido de DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA - CPF: *82.***.*67-53 (REQUERENTE).
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16/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706182-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES PROCESSUAIS A parte ré arguiu preliminares processuais.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a parte autora imputa à agência de turismo FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP responsabilidade civil, afirmando ter adquirido o pacote de viagem junto a tal pessoa jurídica.
Essa informação já é suficiente para conferir legitimidade passiva à parte ré; se haverá responsabilização civil, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede contestatória.
Outrossim, não há o que se falar em perda do objeto da ação, já que o (suposto) ressarcimento à autora abarcou somente a passagem aérea.
Assim, também rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto da ação.
II.2 – MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a análise da causa exige o manejo somente de provas documentais, cuja fase de produção é a postulatória.
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 206645101), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID 208173706).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) Analisando o caso concreto, assiste razão parcial à parte autora.
O “pacote de viagem” adquirido pela parte autora abrangeu 2 serviços para 3 pessoas [DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA (autora), BRUNA CRISPIM DOS SANTOS e ITALO CRISPIM LOPES]: transporte aéreo (ida e volta) e hospedagem em hotel “all inclusive” na cidade de Natal/RN, entre os dias 15 e 21 de janeiro de 2024, conforme se observa do item 2.1 do contrato de ID 201138000.
Somente a parte autora não utilizou os serviços contratados.
As demais pessoas (Bruna e Italo) usufruíram dos serviços contratados (fato incontroverso).
Em relação ao transporte contratado pela parte autora, houve o devido ressarcimento do valor correspondente, consoante ID 206494441.
Contra esse fato (ressarcimento), a parte autora não apresentou nenhuma oposição (ID 208173706), pelo que deve ser considerado totalmente ressarcido o montante correspondente aos trechos aéreos específicos da parte autora.
Já no que diz respeito à hospedagem, tem-se o seguinte.
Não restou devidamente totalmente esclarecida qual a data da comunicação do cancelamento parcial do contrato (referente à parte autora).
O relatório médico de ID 201138012 apenas atesta a situação de saúde da parte autora à época da viagem.
Já a parte ré afirma que o pedido de reembolso somente ocorreu em 14/03/24 (ID 206494435, pg. 02).
Não obstante, a data a ser considerada como aquela quando a parte autora solicitou o cancelamento parcial é 12/01/24.
Isso porque a conversa travada entre as partes no ID 201138010 traz essa indicação.
Pois bem, o próprio contrato celebrado entre as partes previa ressarcimento em caso de rescisão parcial do contrato, conforme cláusula 4° (ID 201138000).
Nesse ponto, como as outras pessoas Bruna e Italo usufruíram dos serviços contratados, deve ser considerada situação de rescisão parcial.
E analisando os valores de retenção, percebe-se a equilíbrio e razoabilidade no que foi pactuado (multa de 30% + taxa de serviço de 15%), visto que o pedido de rescisão foi feito em 12/01/24, ou seja, há menos de 1 semana para o início da viagem (15/01/24).
Ora, o contrato objeto da ação previu a contratação de “6 DIÁRIAS NO VILA GALE TOUROS RESORT - ALL INCLUSIVE” em acomodação para 2 adultos e uma criança de até 12 anos de idade (ID 201138000, pg. 03).
Por sua vez, os passageiros BRUNA e ITALO usufruíram exatamente dessa acomodação (ID 206494435, pg. 03), ou seja, do quarto que acomodava as 3 pessoas (2 adultos e 1 criança) (matéria fática também não rebatida pela parte autora (ID 208173706).
Ou seja, houve disponibilização exatamente da acomodação contratada, assim como uma previsão inaugural de recebimento de 3 pessoas para os demais serviços (de alimentação, por exemplo).
Logo, justa a retenção de parcela do valor em razão da disponibilização do quarto contratado e do preparo inerente à própria hospedagem, como o da alimentação, como citado.
Do mesmo modo, a agência de turismo prestou os serviços de assessoria à parte autora, o que envolve toda a tratativa da venda (desde a apresentação das condições da viagem até a finalização dos trâmites), sendo lícita a retenção de parte do montante pelo serviço prestado.
A par disso, deve ser considerado como montante pago à parte autora o valor de R$ 4.573,50 (a parte ré não esclareceu qual seria o valor correspondente a cada um dos contratantes, pelo que o valor total deve ser divido por três).
Dessa quantia, justa a retenção de 35%, como visto acima, ou seja, de R$ 1.600,72, sobrando o montante de R$ 2.972,77.
Deste valor, já houve o ressarcimento de R$ 1.093,13 (ID 206494441), de modo que resta ser pago à parte autora a quantia de R$ 1.879,64.
Sobre os danos morais, a definição dessa modalidade danosa não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Com efeito, em situações contratuais, o descumprimento de obrigações não gera, em regra, dano moral passível de indenização.
Contudo, em situações excepcionais, o descumprimento obrigacional pode ensejar direito compensatório por danos morais, notadamente nas situações nas quais o descumprimento do pacto ultrapassa aspectos obrigacionais, atingindo direitos da personalidade do lesado.
No caso dos autos, a parte autora sequer narrou qual situação fática geradora de danos morais.
A petição inicial de ID 201150958 trouxe apenas a situação de inadimplemento contratual e ao final, no capítulo “dos pedidos”, houve pleito indenizatório de 5 mil reais.
Para além da ausência de descrição de situação geradora de danos extrapatrimoniais, o inadimplemento constatado não gerou danos dessa natureza, devendo a questão ser resolvida somente do ponto de vista material.
Por derradeiro, a responsabilidade civil pelos danos materiais apurados deve recair solidariamente sobre ambas as rés, nos termos do art. 7°, § único, do CDC.
Em primeiro lugar, ambas as rés figuraram como contratadas.
Secundariamente, a responsabilidade da CVC também decorre da Teoria da Aparência, quando a fornecedora do serviço utiliza seu nome e reputação para transacionar seus serviços, atraindo, assim, a responsabilidade.
Finalmente, a ré AGÊNCIA DE VIAGENS S.A E FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA comercializou verdadeiro pacote de viagens, não se limitando a intermediar contratação de serviço de passagem aérea.
Eis julgado nessa trilha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
INTERMEDIAÇÃO.
PASSAGEM AÉREA.
VENDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (grifou-se) III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar solidariamente as rés a pagarem à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.879,64 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado pelo índice do IPCA desde a data do dispêndio (25/09/23) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da primeira citação (01/07/24 – ID 203224010) (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
17/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/09/2024 21:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de FLUTUAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de DOROTEIA CRISPIM DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/08/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:59
Outras decisões
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24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de intimação
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20/06/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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