TJDFT - 0786451-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786451-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR VIEIRA SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
De fato, a Lei Federal nº 14.905/2024 promoveu significativas alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a atualização monetária e incidência de juros nas obrigações civis.
A menção genérica aos "índices legais utilizados por este TJDFT" não é suficiente para garantir a certeza e precisão necessárias ao título executivo judicial, pois existe a possibilidade de interpretações diversas sobre quais seriam esses índices.
Portanto, reconheço a existência de omissão na sentença quanto à especificação dos índices de correção monetária e taxa de juros aplicáveis à condenação.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de, R$ 6.352,50 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/24, a contar da citação.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de VITOR VIEIRA SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:03
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:33
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de, R$ 6.352,50 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação, observados os índices legais utilizados por este TJDFT. -
13/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786451-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR VIEIRA SOARES REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:25:21. -
27/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739318-40.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Divina Aparecida de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:48
Processo nº 0706182-10.2024.8.07.0014
Doroteia Crispim de Souza
Flutuar Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:43
Processo nº 0728811-11.2024.8.07.0003
Jacinta Rodrigues de Sena
Fabiana de Lima Gorgonha
Advogado: Diego Andre de Souza Emilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 11:09
Processo nº 0707109-73.2024.8.07.0014
Flavio Jose de Souza
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:10
Processo nº 0706365-78.2024.8.07.0014
Alzira Garcia Mazon
Delma dos Santos Ferraz
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 09:37