TJDFT - 0716494-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TIAGO NUNES BARREIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716494-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISTAL I REQUERIDO: TIAGO NUNES BARREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Cristal I em face deTiago Nunes Barreira, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 211197856\0, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação , tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao mais, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.641,72 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da propositura da presente ação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), podendo ser incluídas as taxas condominiais vencidas no curso da ação.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 02:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:36
Outras decisões
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06/08/2024 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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