TJDFT - 0728286-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728286-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: GENILDA RAMIRO DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança fundamentada em notas promissórias com indicação de local de pagamento em Ceilândia/DF em que a ré reside em Luziânia/GO.
A presente ação foi redistribuída para esse Juízo, em razão de anteriormente a parte autora ter ajuizado a mesma ação, sob o número de 0724472-14.2021.8.07.0003, que tramitou nesse juizado e restou extinta.
No mesmo sentido da ação anteriormente distribuída e extinta, verifica-se que a parte devedora possui domicílio na Comarca de Luziânia/GO (id. 210644847).
Em que pese o local de satisfação da obrigação, observa-se que o rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95) não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade, nos termos do artigo 2º da supracitada norma.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
ATO CONSTRITIVO QUE PODE SER REALIZADO APENAS POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial cuja sentença reconheceu, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para processar a ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95. 2.
O exequente interpôs recurso inominado no qual argumenta, em síntese, que a sentença de origem não respeitou o dispositivo legal contido no § 1º do Art. 03º da Lei 9.099/95, segundo o qual compete ao Juizado Especial promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
Alega, ainda, que a expedição de carta precatória é exceção alternativa à citação por correspondência, com aviso de recebimento.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Considerando que o caso em apreço se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial e, desse modo, uma vez citado o executado e não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora, no prazo de 03 dias, ocorrerá a constrição judicial de bens suficientes para garantia da execução.
Ocorre que tal medida somente poderá ser levada a efeito mediante carta precatória, dada a vedação de cumprimento de ordem constritiva por oficiais de justiça do Distrito Federal em outro estado da federação, não se aplicando o parágrafo 2º do art. 13 da Lei 9.099/95. 4.
No caso em análise, o executado reside em Paracambi, Rio de Janeiro.
Ocorre que a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de tornar ordinários os procedimentos dos Juizados Especiais, caracterizados pela sua celeridade e natureza sumária, além de dificultar a defesa do réu.
Nesse mesmo sentido: (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 589/592). 5.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 2º da Lei 9.099/95 dispõe que o rito dos Juizados deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 6.
Portanto, mostra-se contraproducente e leviano reformar a sentença de primeiro grau para determinar a citação do executado, sabendo-se que, logo em seguida há grande probabilidade de extinção por incompatibilidade de procedimento. 7.
Cabe ressaltar, ainda, que, conforme foi destacado na sentença, nada impede que o exequente postule no juízo comum onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita, uma vez que a incompetência, neste caso, se refere ao procedimento e não ao local de ajuizamento da ação. 8.
Recurso do exequente conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
Dessa forma, o processo deverá ser extinto em razão da complexidade das diligências a serem adotadas, que são incompatíveis com o microssistema dos juizados especiais.
Atente-se que o credor poderá formular sua pretensão em Juízo Cível desta Circunscrição, ocasião em que poderá se valer dos diversos meios de citação disponíveis e inerentes ao procedimento comum.
Cumpre ainda destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, inclusive possibilitando o reconhecimento de ofício e o afastamento do enunciado da Súmula 33 da Corte, o que se mostra imperioso ao caso, pois agir de modo diverso seria dificultar o acesso à justiça de quem é considerado vulnerável na relação de consumo.
A esse respeito, cabe colacionar entendimentos recentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial.
Narrou que é credora do recorrido na quantia original de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) representado por uma nota promissória, sendo esta, certa, líquida e exigível.
Pontuou que tentou por todos os meios possíveis receber o saldo, contudo, não obteve êxito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 48056684).
Sem contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na competência do Juízo do local do pagamento ou do cumprimento da obrigação, conforme consta da Nota Promissória assinada. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que o foro competente para o ajuizamento da presente ação pode ser o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Pontuou que na nota promissória há indicação do local do pagamento, qual seja, Brasília/DF.
Asseverou que mesmo que venha a incidir as regras do CDC, o réu é quem deve alegar exceção de incompetência.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e a reforma da sentença na sua integralidade. 7.
O réu é residente e domiciliado na Cidade Ocidental, no Estado de Goiás.
O e.
STJ entende que quando o consumidor estiver no polo passivo da relação processual, a competência é do foro do seu domicílio, pois o posicionamento diverso dificulta o acesso à justiça de quem é considerado vulnerável na relação de consumo.
Veja-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 8.
Ressalte-se que este também é o posicionamento desta Segunda Turma Recursal, (Acórdão 1671447, 07291231620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1642330, 07154159320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1632214, 07614262020218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Ante tais posicionamentos, o domicílio do consumidor é o competente para apreciar o caso em comento, podendo ser declarado de ofício.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 12.
A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1732729, 07052132320238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MANTIDA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
FACILITAÇÃO DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora, fornecedora de serviço, contra a sentença que reconheceu a incompetência do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF para processar e julgar o feito, extinguindo o processo, com fundamento nos artigos 6º, VIII e art 101, I, do CDC c/c arts 5º, 6º e 51 da Lei 9.099/95, em razão de a parte ré consumidora ser domiciliada em outro Estado da Federação. 2.
A parte autora, no recurso inominado, requer a reforma da sentença para afastar a preliminar de incompetência territorial.
Alegou que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Alegou que as partes elegeram o Foro de Brasília/DF como o competente para dirimir futuros conflitos no momento do acordo firmado por meio de Título Executivo Extrajudicial (Nota Promissória) que estabeleceu que o pagamento seria feito em Brasília/DF.
Requereu a reforma da sentença.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Aplica-se a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º, quando a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 4.
A parte ré é consumidora e reside em Luziânia- GO.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 101, no inciso I, prevê a possibilidade de que a ação seja proposta no domicílio do consumidor.
Tal questão visa a facilitação da defesa dos direitos da parte mais frágil, o que neste caso, restou demonstrado.
A propositura da ação na Luziânia - GO não trará prejuízos à parte autora que é pessoa jurídica, fornecedora de serviços, uma vez que tal possibilidade também estará em sintonia com o art. 94 do Código de Processo Civil, que prevê como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020).
O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019,DJe de 08/04/2019).
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)". 6.
Esse também é o entendimento desta Segunda Turma Recursal, conforme precedentes (Acórdão 1642330, 07154159320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1632214, 07614262020218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681493, 07628639620218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, embora as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuam a princípio natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, tal entendimento não se mostra aplicável nas ações em trâmite nesse microssistema, tendo em vista que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Inclusive, o posicionamento firmado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), chancela o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial em sede Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO.
Diante do disposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência deste Juízo para processar a presente execução, e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 51, inc.
III, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC/2015.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/09/2024 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/09/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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