TJDFT - 0719584-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719584-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GUSTAVO HIROSHI KITAYAMA REU: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por Gustavo Hiroshi Kitayama em desfavor de Nova Gazico Servicos em Tecnologia da Informacao e Administracao Condominial Ltda (S4 Hotel), partes qualificadas nos autos, cujo objeto é de revisão de aluguel e manutenção de posse.
A presente ação não pode prosseguir neste Juizado, porquanto as regras preconizadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil não se harmonizam com os ditames da Lei nº 9.099/95.
A matéria já foi objeto de debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RETOMADA DE IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO.
NÃO RELEVANTE A RELAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL DO ALEGADO CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ATIVIDADES COMERCIAIS ENTRE OS LITIGANTES (PAI E FILHO).
NÃO EVIDENCIADO O VÍNCULO LOCATÍCIO DOMICILIAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARIÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a retomada de seu imóvel para uso próprio.
Insurge-se contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
II.
Sustenta, em síntese, que: (a) em 2016, teria celebrado com o requerido (seu filho) contrato verbal de "prestação de serviço" para que este trabalhasse em sua borracharia, pelo valor mensal de R$ 1.000,00; (b) "O recorrido não entrega as chaves da borracharia e nem se retira do local, conforme solicitado pelo recorrente, pois ele nunca pagou o valor de R$1.000,00 mensais conforme acordado"; (c) "vem, constantemente, sofrendo estresse com o requerido, com agressões verbais, apropriação indevida do imóvel, apropriação indébita do auferido com a prestação de serviços na borracharia"; (d) é vítima de "esbulho possessório".
III.
O recorrido, por sua vez, assevera que: (a) trabalha no local pelo período das 8h às 14h, e o requerente das 14h às 19h; (b) o imóvel seria para usufruto dos dois; (c) "o espaço é compartilhado desde 2016 e sempre houve acordo nesse sentido"; (d) repassava parte do dinheiro relativo aos serviços prestados na borracharia para o requerente, para tanto colaciona comprovantes de transferência bancária (ID 38562093/96).
IV. É cediço que nos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis é cabível ação de despejo para uso próprio (Lei 9.099/95, artigo 3º, III).
V.
No caso concreto, a narrativa do recorrente é destituída de verossimilhança, porquanto não comprovou, de forma inequívoca, o alegado vínculo locatício domiciliar com o requerido (aparente contrato verbal de locação de imóvel para atividades comerciais), circunstância veementemente impugnada.
No ponto, o requerente, ao ser instado a se manifestar acerca das alegações aduzidas na contestação, nada opôs, o que a torna como fato incontroverso.
Sendo assim, o requerido não poderia, a rigor, ser considerado como "inquilino", o que afasta a aplicação da Lei 8.245/1991.
VI.
Nesse quadro fático-jurídico, não comprovada a que título o requerido exerceria a posse do imóvel (ainda que parcial), não há de se falar em ação de despejo para uso próprio.
E, por isso, considerando que a pretensão autoral seria a "retomada do imóvel" (seja o pedido reivindicatório ou de reintegração de posse), tal procedimento especial apresentaria rito próprio incompatível com o rito sumariíssimo dos juizados especiais (Lei 9.099/95, artigo 2º).
Irretocável, pois, a sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, art. 55 e CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1613791, 07020448920228070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 24 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/09/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719584-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GUSTAVO HIROSHI KITAYAMA REU: NOVA GAZICO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME DECISÃO A fim de se apurar o valor da causa e, por consequência, a competência deste Juizado, intime-se o requerente para anexar aos autos o atual contrato de locação, bem como para anexar aos autos a minuta do novo contrato imposto pela requerida.
Além disso, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para anexar aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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