TJDFT - 0736814-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:08
Outras decisões
-
25/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736814-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PERES EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 229204897 informando pagamento da condenação, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:59:06.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:24
Outras decisões
-
14/02/2025 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
12/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:00
Outras decisões
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736814-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PERES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGO PERES, representado por sua genitora, em desfavor de UNIMED SEGUROS S/A.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que após ser diagnosticado com apendicite, foi solicitada a realização de procedimento cirúrgico de emergência, contudo, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de que o seu contrato estava em período de carência.
Tece arrazoado jurídico, onde discorre sobre a inaplicabilidade do prazo de carência em razão da urgência do procedimento, e requer, em tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie sua internação e cirurgia.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela.
Na decisão de ID nº 209370673 foram concedidos os efeitos da tutela antecipada, insurgindo-se a requerida mediante o recurso de agravo, cuja liminar foi indeferida.
A requerida ofertou defesa (ID nº 211865186), na qual sustenta que a cláusula que estipula o prazo de carência encontra respaldo na Lei 9.656/98, assim como que seu instrumento normativo garante o atendimento emergencial só até as primeiras 12 (doze) horas de internação.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID nº 215768355).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise do mérito.
Toda a controvérsia dos autos reside na recusa da ré em autorizar e custear a internação hospitalar e cirurgia da parte autora, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato entabulado entre as partes. É cediço que nos termos da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do art. 12, V, “b”.
Senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; Contudo, ainda de acordo com sobredita lei, tal prazo deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se estiver diante de situações emergenciais.
Confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais.
A propósito, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SÍNDROME DA CAUDA EQUINA.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
SÚMULA 302 DO STJ.
ARTIGO 35-C DA Lei Nº 9.656/1998.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO 08 (OITO) DIAS POUCOS DIAS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
CONHECIMENTO PRÉVIO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA PARA O PROCEDIMENTO.
AFLIÇÃO E SOFRIMENTO PSICOLÓGICOS ESPERADOS E INCAPAZES DE AGRAVAR O QUADRO DE SAÚDE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação. 2.
O enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ademais, o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde em caso de urgência e estabelece que "é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". (Acórdão 1740393, 07106111220228070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA ILEGAL E ABUSIVA.
I - Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Embora as entidades de autogestão não se submetam à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não prevalece o prazo de carência de 90 dias estipulado no contrato de plano de saúde para os casos de internação, quando o paciente se encontrar em situação de emergência, caracterizada pelo risco imediato de morte ou de lesão irreparável, conforme declaração médica (artigos 12, V, "c", e 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998).
III - Negou-se provimento ao recurso (Acórdão n.1143504, 07180910420188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
RECUSA.
Os planos privados de assistência à saúde estão submetidos ao regramento da Lei nº 9.656/98, que estabelece, em seu artigo 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência.
Na hipótese de internação de emergência, necessária para a preservação da vida e integridade física do segurado, devido ao risco de morte ou de lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente, aplica-se o prazo máximo de carência de vinte quatro horas, previsto no artigo 12, V, "c", da Lei 9.656/98. (Acórdão n.1105462, 20171210030897APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 26/06/2018.
Pág.: 294/310).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AUTOGESTÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO.
COBERTURA DAS DESPESAS.
DANO MORAL. 1.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde operados por entidades sem fins lucrativos e no sistema de autogestão.
Incidem as regras civilistas, que exigem o respeito aos princípios da força obrigatória do pacto e da boa-fé objetiva. 2.
Diante da situação de emergência, obrigatória a cobertura do atendimento deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limites de tratamento ou de tempo de internação.
Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência. 3.
Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a indenização a título de prejuízo moral, mormente porque a liminar vindicada foi rapidamente concedida. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1088565, 00091928920178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado no PJe: 18/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, o documento de ID nº 209369594 dá conta de que a internação do autor se tratava de situação extremamente emergencial, pois necessitaria se submeter ao procedimento de apendicectomia VLP de urgência, isto é, cirurgia no apêndice, conforme se atesta do relatório médico em questão.
Assim, amplamente demonstrado nos autos os requisitos legais para a viabilidade da internação hospitalar para o tratamento médico, deve a ré prestar os serviços de forma adequada, fornecendo os meios necessários para o restabelecimento da saúde do contratado, e não a busca de satisfação de seus interesses econômicos, com o aumento de clientela e diminuição de custos/gastos.
Acresça-se a isso que a cláusula contratual que limita em 12 horas a internação vai de encontro a súmula 597 do Superior Tribunal de justiça, in verbis: “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico do autor, diante de uma situação emergencial, se mostra ilícita.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a autorizar e custear o tratamento de apendicectomia de urgência (cirurgia de apendicite), até a alta médica do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:08
Outras decisões
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:10
Outras decisões
-
18/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO PERES em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736814-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PERES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 213052999.
Sem providências.
Aguarde-se o prazo de ID 212068743.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:28
Outras decisões
-
02/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736814-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PERES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:02
Outras decisões
-
30/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2024 04:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 04:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/08/2024 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/08/2024 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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