TJDFT - 0721975-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:23
Homologada a Transação
-
25/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 21:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:48
Outras decisões
-
14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/01/2025 21:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721975-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/10/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721975-10.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda, ID 211833454.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que a requerida se encontra no domínio, posse e uso dos imóveis objeto da lide desde 25/06/2019, inclusive tendo sido eleita como Subsíndica do Subcondomínio Comercial a Sra.
Cláudia Mayra de Souza Ferreira, representante/proprietária das unidades/imóveis da Fênix Armazenagem e Participações Ltda (hoje, Orlando), além de já ter pagado o ITBI dos imóveis (animus domini) objeto desta ação.
Todavia, a requerida não levou a registro a Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 27/08/2020, referente as unidades/imóveis listados junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer seja (i) determinado que a requerida proceda, imediatamente, ao registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 27/08/2020 na matrícula de cada unidade imobiliária negociada junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal; (ii) expedido ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que proceda a imediata transferência de titularidade dos imóveis listados junto ao cadastro de imóveis.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que há conexão entre o presente processo e a ação de n. 0720286-28.2024.8.07.0007, motivo pelo qual determino a reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Proceda-se à vinculação.
No mais, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida pleiteada em antecipação de tutela, pois a Escritura Pública de Dação em Pagamento foi lavrada em 27/08/2020, mas só agora o autor resolveu ingressar com a ação, descaracterizando a urgência.
Ademais, a medida de transferir débitos e impostos para nome da empresa requerida é irreversível, o que desaconselha o deferimento do pedido, antes da oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/09/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, RECONHEÇO a conexão com os autos do processo nº 0720286-28.2024.8.07.0007, em tramitação na 3ª Vara Cível de Taguatinga, diante da possibilidade de decisões conflitantes, e DETERMINO a redistribuição dos presente autos àquele juízo, em razão da prevenção.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:53
Declarada incompetência
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24/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:03
Outras decisões
-
17/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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