TJDFT - 0719304-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719304-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, porque não houve pedido de liminar no agravo interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:29
Outras decisões
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12/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719304-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 217914284, ao argumento de que há obscuridade e erro material no julgado.
Aduz que o processo de n. 0704433-65.2022.8.07.0001, mencionado na decisão, não guarda relação com este feito, o que originou o equívoco no decisum.
Pretende o reconhecimento do erro material com a análise dos embargos n. 0704434-50.2022.8.07.0001 e não os de n. 0704433-65.2022.8.07.0001, com o consequente prosseguimento da execução. É a breve síntese.
Decido.
Nos termos da decisão de recebimento à inicial, cuida-se de execução de título judicial em face de NORDON INDUSTRIAS METALÚRGICAS S A. e pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias INEPAR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, IESA OLEO&GAS S/A, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A.
Conforme já pontuado na decisão de ID 212146627, tramitam neste Juízo várias execuções envolvendo as mesmas partes, com títulos diversos (processos n 0719134-65, 0719304-37, 0719281-91, 0719298-30), nas quais foram formulados pedidos de de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias mencionadas.
Dentre esses feitos, destaca-se a execução n. 0719134-65.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, que, embora não conste associada a este processo no sistema (PJe), foi distribuída pela credora BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA – ME (e outros) em face de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A, e IESA OLEO&GAS S/A.
Por sua vez, na execução nº 0719134-65.2021.8.07.0001, as executadas opuseram embargos à execução (0704433-65.2022.8.07.0001), em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das referidas sociedades empresárias (embargantes) foi enfrentado.
Assim, a decisão de ID 217914284, deste feito, para fundamentar o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, serviu-se do mesmos argumentos içados nos embargos à execução n. 0704434-50.2022.8.07.0001 (ID 212146627), por ser curial aguardar o resultado definitivo do julgamento dos embargos à execução n. 0704433-65.2022.8.07.0001, a fim de evitar decisões conflitantes.
Cabe ainda destacar que a sentença proferida nos embargos à execução n. 0704433-65.2022.8.07.0001 foi mantida pelo egrégio Tribunal.
Quanto aos embargos à execução n. 0704434-50.2022.8.07.0001, associados a esta execução, verifica-se que ainda não foram julgados.
Abstrai-se, portanto, que houve erro material na decisão embargada, porquanto não houve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0704434-50.2022.8.07.0001, como nela constou.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher em parte, para sanar o erro material (CPC 1.022, III).
Assim, torno sem efeito o primeiro parágrafo da decisão de ID 217914284 (mantidos incólumes os demais termos), que passa a ter a seguinte redação: "O exequente afirma que a despeito da decisão na apelação nº 0704433-65 (que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do GRUPO INEPAR) também foi analisado pelo Tribunal, nos autos da apelação nº 0703310-32.2022.8.07.0001, acórdão de nº 1906844, publicado em 27/08/2024.
Aduz que, a fim subsidiar o juízo, quanto à existência de confusão patrimonial e abuso de personalidade entre as executadas do GRUPO INEPAR, colige decisão proferida na apelação nº 0703310-32.2022.8.07.0001, em que o pedido de desconsideração da personalidade foi julgado procedente.
Requer, então a retomada dos trâmites do presente processo, com a penhora do imóvel matriculado sob o número 15.355 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santo André”, bem como informa que foi reconhecido o grupo econômico da executada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica objeto da apelação nº 0703310-32.2022.8.07.0001, previamente à decisão interlocutória de ID 212146627.
Sucintamente relatados, decido.
O exequente noticia o exequente que os embargos à execução nº 0704433-65.2022.8.07.0001 foram julgados em definitivo, razão pela qual pleiteia o prosseguimento da execução.
Conforme se verifica do sistema informatizado, os aludidos embargos foram julgados procedentes, indeferindo-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A cópia da sentença segue anexa a esta decisão.
O aludido feito foi arquivado em definitivo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica das executadas, o credor dá a entender se possível o deferimento deste pedido com base na decisão proferida nos embargos à execução nº 0703310-32.2022.8.07.0001.
Todavia, trata-se de embargos opostos à execução nº 0719298-30, razão pelos efeitos daquela decisão não projetos neste processo, sobretudo em caso de decisões conflitantes.
Já o pedido de penhora do imóvel da executada NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A é plausível, com a observância de certas cautelas.
Posto isso, nos termos dos embargos à execução nº 0704433-65.2022.8.07.0001, fica definitivamente indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial desta execução.
Assim, altere-se a autuação para que permaneça no polo passivo apenas a NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A.
Quanto à penhora do imóvel matriculado sob o número 15.355 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santo André, da executada NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A, para que os atos expropriatórios prossigam sem máculas, deverá o credor, nos termos do art. 6º do CPC: 1.
Descrever todas as penhoras que estão a figurar na tábula predial, declinando as partes, os números dos processos, a unidade judicial que determinou as constrições e o valor das dívidas, em ordem cronológica. 2.
Qualificar, com o número da correspondente inscrição (registro ou averbação), todos os credores preferenciais (inclusive aqueles com garantias reais), uma vez que devem ser intimados da penhora, avaliação e leilão. 3.
Por fim, deverá apresentar as informações no corpo da petição, não apenas com "print" das certidões das matrículas.
Prazo 15 dias.
Publique-se.”.
Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos à execução n. 0704434-50.2022.8.07.0001, que estão conclusos para sentença, a fim de evitar eventual decisão conflitante.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/03/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:09
Indeferido o pedido de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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18/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
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30/09/2024 16:42
Juntada de termo
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719304-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, DE MENEZES A. - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A, INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, INEPAR S.A.
INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IESA OLEO&GAS S/A, SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A Decisão Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME, até o limite de R$ 1.747,913,17), determinada por este Juízo no bojo do processo nº 748389-34.2022.8.07.0001 (ID 202241353), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior anotação no feito de onde adveio a ordem (0748389-34.2022.8.07.0001).
Sem prejuízo, anote-se a conexão e prevenção com a execução 0717527-12.2024.8.07.0001, conforme cópia de decisão de ID 203304569.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa conforme decisão proferida nos embargos à execução 0704434-50.2022.8.07.0001, que pontificou: Ao que se observa, tramitam neste Juízo várias execuções envolvendo as mesmas partes, embora com títulos diversos (processos n 0719134-65, 0719304-37, 0719281-91, 0719298-30).
Tem-se que, especificamente quanto à existência de grupo econômico e quanto à apreciação dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, houve sentença deste Juízo proferida nos autos n. 0704433-65, a qual foi objeto de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento.
Não obstante as execuções e respectivos embargos versem sobre títulos diversos, como dito linhas volvidas, as alegações, os documentos e elementos de prova carreados àqueles autos são os mesmos que foram juntados aos presentes embargos.
Assim, há nítida possibilidade de prolação de decisões contraditórias relativamente à caracterização, ou não, de grupo econômico que justifique o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para que sejam atingidas as mesmas pessoas jurídicas autoras destes embargos.
Neste panorama, prudente que se aguarde o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução n. 0704433-65.
Caberá às partes noticiar o julgamento do referido recurso.
Neste panorama, prudente que se aguarde o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução n. 0704433-65.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 23:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 08:47
Desentranhado o documento
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23/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 21:32
Recebidos os autos
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23/04/2023 21:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 27/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
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12/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 17:16
Recebidos os autos
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31/08/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de IESA OLEO&GAS S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A em 12/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
18/01/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 21:52
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 22:03
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 11:23
Recebidos os autos
-
19/08/2021 11:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2021 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2021 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2021 19:26
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:26
Outras decisões
-
11/06/2021 18:30
Declarada incompetência
-
10/06/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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