TJDFT - 0715357-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715357-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0723187-53.2025.8.07.0000 em face da decisão de ID 235845317.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modifica o entendimento antes lançado, logo mantida a decisão.
Aguarde-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0713270-10.2025.8.07.0000 ou comunicação do julgamento definitivo e do trânsito em julgado da rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2025 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715357-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifica-se dos autos que o Agravo de Instrumento n° 0713270-10.2025.8.07.0000 também tem como objeto a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 e extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação, razões essas que torna prejudicial ao andamento do processo, pois eventual provimento do recurso acarretaria na extinção desta execução.
Ressalta-se, também, que se trata de entendimento não pacificado pelas instâncias superiores, como exemplo nos cumprimentos coletivos provenientes da ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018, tendo a ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000 determinado a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo até julgamento de mérito e nos seus fundamentos alegado que: A Lei distrital 5.105/2013 é apenas uma das diversas leis editadas no final do ano de 2013, que concedeu aumentos escalonados a diversas categorias de servidores públicos do Distrito Federal.
A implementação de toda essa legislação foi objeto de questionamento em diversos processos que tramitaram e tramitam perante este TJDFT e nos quais, a jurisprudência dominante deste Tribunal adota o entendimento pela impossibilidade de pagamento do reajuste, por falta de previsão orçamentária.
Ainda sobre a questão, o STF editou o Tema 864 de repercussão geral segundo o qual a concessão de revisão salarial do servidor demanda a dotação específica na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ssim, vislumbra-se a probabilidade do direito porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
Ainda sobre a questão, o STF editou o Tema 864 de repercussão geral segundo o qual a concessão de revisão salarial do servidor demanda a dotação específica na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito, porque ausente na LOA a previsão expressa de acréscimo de despesa com pessoal para sustentar o impacto financeiro decorrente do reajuste remuneratório pleiteado.
Diante do exposto, aguarde-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0713270-10.2025.8.07.0000 ou comunicação do julgamento definitivo e do trânsito em julgado da rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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08/04/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715357-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que o percentual da reserva dos honorários advocatícios é de 15% (quinze) por cento conforme contrato de ID 206814373 (ID 226020524).
Em análise dos autos, verifica-se que razão assiste à autora.
Assim, revogo o último parágrafo da decisão de ID 225953561.
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de Amaral & Lima Sociedade de Advogados (ID 206814373) e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor-RPV em favor de Amaral & Lima Sociedade de Advogados, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 206821319.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:51
Deferido o pedido de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA - CPF: *89.***.*80-68 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:56
Deferido o pedido de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA - CPF: *89.***.*80-68 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715357-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move JUCELA ANCINE DE CASTRMOTA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução (ID 212592743).
Com a impugnação o réu pleiteou a concessão de prazo para apresentação de cálculos.
Concedido o prazo, este anexou os documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 213074054 e ID 223898076, requerendo ainda o prosseguimento do feito pelos valores incontroversos. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032335-90.2016.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal, em substituição processual de seus filiados, na qual foi o réu condenado a proceder à imediata implementação do reajuste do vencimento básico dos substituídos e a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.
O réu alegou a inexigibilidade do título executivo por se tratar de coisa julgada inconstitucional, por desrespeitar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Tema 864, que foi afetado pela Corte justamente para que se tenha um entendimento uniforme sobre o tema, relativo à validade de reajustes concedidos a servidores públicos sem a observância dos requisitos constitucionais; que não houve previsão de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos necessários à concessão do reajuste; que o título executivo não considerou a necessidade de equilíbrio orçamentário e o modelo constitucional de responsabilidade fiscal; que a Lei distrital n. 5.106/2013 não observou os prazos para o aumento de despesa com pessoal.
A autora, por seu turno, informou que o título executivo que originou o pedido de cumprimento não se refere ao Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de revisão salarial prevista por lei específica e que a decisão foi confirmada em instâncias superiores e que os demais aspectos de mérito já foram enfrentados na ação de conhecimento.
Destaca-se que há fundamento válido para o cumprimento de sentença, pois a ação coletiva em referência foi julgada, havendo trânsito em julgado.
Os argumentos constantes da impugnação para justificar a inexigibilidade do título executivo, relativos ao Tema nº 864 e à ausência dos requisitos necessários para a concessão de reajuste salarial aos servidores, foram apreciados na ação de conhecimento, tendo sido rejeitados.
Veja-se, neste sentido, o acórdão deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. [...] Feitas essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso para a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. (TJ-DF 00323359020168070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Portanto, não há possibilidade de nova discussão sobre o mérito do título executivo, acobertado pela coisa julgada material, sendo cabível neste momento apenas o cumprimento do quanto determinado.
Assim, o título executivo é exigível e, portanto, o cumprimento individual de sentença prosseguirá.
O réu alegou ainda o excesso de execução no valor de R$ 115.260,59 (cento e quinze mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), em razão da forma de aplicação da Taxa SELIC e dos juros de mora.
Ressalta ainda que a planilha de atualização apresentada pela autora desconsiderou a GIC, que a autora recebeu.
Consoante se observa da planilha de cálculos de ID 206814382 a autora atendeu ao comando judicial, utilizando o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021 e posteriormente somente a Taxa Selic.
Correta, portanto, a forma de cálculo.
Com relação à aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado, não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
O réu afirma ainda que a autora em sua a planilha de atualização desconsiderou a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, que teria recebido a mais durante todo o período.
Contudo, tal alegação é genérica.
Além de não trazer aos autos qualquer comprovação, em análise do acórdão, verifica-se que a efetivação do reajuste impactaria nos valores correspondente à mencionada gratificação, tendo em vista que esta é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico.
Com relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 206821319), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios.
Em relação ao pedido de ID 213074054, considerando que o documento de ID 206814373 não se trata de termo de renúncia, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor anexar o termo renúncia mencionado.
Apresentado o termo de renúncia, fica homologada a renúncia ao valor excedente.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de Amaral & Lima Sociedade de Advogados (ID 206814373) e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor em favor de Amaral & Lima Sociedade de Advogados, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 206821319.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/01/2025 09:53
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA - CPF: *89.***.*80-68 (EXEQUENTE) em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
02/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715357-16.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JUCELA ANCINE DE CASTRO MOTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 212592743.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:25:20.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/10/2024 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 18:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:00
Deferido o pedido de JUCELA ANCINE DE CASTRO - CPF: *89.***.*80-68 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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