TJDFT - 0707968-17.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707968-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDALINA JOSE DA SILVA REVEL: ZORAIA FARIAS CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 244897009 que anulou a sentença de mérito proferida pelo juízo, pois constatou ter havido vício na citação da ré.
Assim, como o recurso foi interposto pela requerida, fica a DPDF intimada para juntar a contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Vindo a resposta, dê-se vista à autora para a réplica, também em até 15 dias.
Depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas.
Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:24
Deferido o pedido de ZORAIA FARIAS CAVALCANTI - CPF: *66.***.*46-72 (REVEL).
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25/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de IDALINA JOSE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de IDALINA JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IDALINA JOSE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:27
Indeferido o pedido de ZORAIA FARIAS CAVALCANTI - CPF: *66.***.*46-72 (REVEL)
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26/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de IDALINA JOSE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IDALINA JOSE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707968-17.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDALINA JOSE DA SILVA REQUERIDO: ZORAIA FARIAS CAVALCANTI SENTENÇA IDALINA JOSÉ DA SILVA propõe ação revisional de aluguel contra ZORAIA FARIAS CAVALCANTI, partes já qualificadas.
A autora afirma que, por decorrência de formal de partilha fruto da Ação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável cc/c Usucapião Familiar, dos autos do processo 981-8/2015, a propriedade do imóvel CASA 2, LOTE 50, CONJUNTO 1, QN 3, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 35881, passou a ser das partes, na proporção de 50% para cada.
Como a ré estava a exercer a posse exclusiva do imóvel, aduz que propôs Ação de Arbitramento de Alugueres contra a ré, distribuída sob o n.º 0705207-52.2019.8.07.0017, na qual sobreveio sentença com condenação da ora requerida a pagar a si (ora autor) aluguel mensal de R$ 765,00, devido desde a citação daquele processo, com os valores anteriores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora de 1% a.m.
Afirma que já se passou mais de três anos do título judicial.
Que é cabível, portanto, a revisão desse valor, nos termos do art. 19 da Lei 8.245/1991.
Defende que a revisão seja feita com base no IGP-M, o qual, desde a fixação daquele valor, valorizou-se em 53,90% (abril/2020 a setembro/2023).
Tece arrazoado jurídico.
Pede que o aluguel mensal seja reajustado para o valor de R$ 1.177,33.
Junta procuração e documentos nos IDs 175944067 a 175944081.
Inicial recebida e gratuidade de justiça concedida à autora no ID 176083166.
Ré citada no ID 177219156, no endereço QN 3, CONJUNTO 1, CASA 50, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-301.
Certificação do transcurso do prazo da ré para a juntada de contestação, conforme ID 179750490.
Em seguida, a autora afirmou não ter outras provas (ID 179801956). É o relatório, passo a decidir.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I e II do CPC.
Conforme narrado, a autora afirma que possui condomínio indivisível com a ré com relação ao imóvel CASA 2, LOTE 50, CONJUNTO 1, QN 3, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 35881, na proporção de 50% para cada.
Que, como a ré exercia e está a exercer a posse exclusiva sobre a coisa, propôs ação de arbitramento de alugueres contra a requerida, distribuída para este juízo sob o n.º 0705207-52.2019.8.07.0017.
Que, após o processamento da demanda, sobreveio sentença favorável, com a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 765,00.
A autora afirma que já se passaram mais de três anos desde o arbitramento desse valor.
Que é possível o reajuste da quantia.
Defende que o reajuste seja feito pelo IGP-M, levando-se em consideração o acumulado do período, no total de 53,90%.
Pede, pois, que o aluguel seja reajustado para R$ 1.177,33.
A ré foi citada, mas não juntou contestação, razão pela qual aplico a revelia em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC.
Com isso, há a presunção de veracidade nos fatos narrados pela autora.
A autora demonstra a partilha da propriedade do imóvel entre as partes, no percentual de 50% para cada, conforme IDs 175944077 e 175944079.
No ID 175944081, há a sentença dos autos do processo 0705207-52.2019.8.07.0017, que condenou a ré ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 765,00, referente à 50% do valor do aluguel à época.
Outrossim, nos termos do art. 19 da Lei 8.245/1991, inexistente acordo entre as partes, quaisquer delas poderia pleitear a revisão daquele valor para reajustá-lo ao preço de mercado, mas após três anos da respectiva vigência.
No caso dos autos, o título judicial que arbitrou esse aluguel mensal transitou em julgado no dia 01/06/2022, estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento a partir da citação naqueles autos, ou seja, a partir de 13/03/2020 (ID 59450194 daqueles autos).
A requerente propôs a demanda em 23/10/2023, após os três anos, portanto.
Assim, afigura-se possível a revisão do valor do aluguel requerida pela autora.
Como o aluguel foi fixado em R$ 765,00 a partir de 13/3/2020, o reajuste deverá ser aplicado a partir da citação neste processo ocorrida em 31/10/2023 (ID 177219156).
Portanto, conforme calculado do Banco Central do Brasil, abaixo, observa-se que o acumulado de março de 2020 a março de 2023 foi de 52,59% pelo índice do IGP-M (FGV), índice normalmente aplicado para reajuste de contrato locatício., restando o valor atualizado de R$ 1.167,29.
Portanto, a partir da citação em 31/10/2023, o valor devido pela requerida será de R$ 1.167,29, até o novo reajuste.
Com efeito, o valor do aluguel deverá ser atualizado anualmente todo mês de março pelo índice do IGP-M (FGV), sendo certo que a partir de março de 2024 houve uma redução do índice, tendo o aluguel caído para R$ 1.118,18.
Portanto, a pretensão autoral merece ser acolhida parcialmente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Determinar o reajuste anual todo mês de março pelo IGP-M (FGV) dos alugueres devidos pela ré à autora em razão do uso exclusivo por aquela do imóvel CASA 2, LOTE 50, CONJUNTO 1, QN 3, RIACHO FUNDO/DF, matrícula 35881, considerando a meação entre as partes de 50%, até a alienação do bem; 2) Condenar a requerida a pagar à autora aluguel mensal reajustado no valor de R$ 1.167,29, a contar da citação em 31/10/2023, pro rata, até o novo reajuste em março de 2024, a partir de quando o valor passou a ser de R$ 1.118,18.
Os valores devidos e não pagos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos respectivos vencimentos todo dia 13 do mês (art. 69 Lei de Locação).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total de doze alugueres devidos pela ré, com fulcro no art. 85 CPC.
Anote-se a revelia.
Resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 BCB - Calculadora do cidadão -
30/09/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de IDALINA JOSE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ZORAIA FARIAS CAVALCANTI em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ZORAIA FARIAS CAVALCANTI em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:13
Deferido o pedido de IDALINA JOSE DA SILVA - CPF: *81.***.*63-53 (REQUERENTE).
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23/10/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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