TJDFT - 0709215-20.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:27
Outras decisões
-
24/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:05
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTHONY LOPES COIMBRA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:47
Indeferido o pedido de ANTHONY LOPES COIMBRA - CPF: *60.***.*57-56 (REU), DILMA LOPES FERNANDES COIMBRA - CPF: *04.***.*92-18 (REU)
-
12/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SIMONE SANTOS DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE SANTOS DE FREITAS - CPF: *61.***.*45-90 (AUTOR), K. R. S. D. C. F. - CPF: *84.***.*57-83 (AUTOR).
-
15/10/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709215-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SANTOS DE FREITAS, K.
R.
S.
D.
C.
F.
REU: DILMA LOPES FERNANDES COIMBRA, ANTHONY LOPES COIMBRA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito.
Os autores requerem a concessão de justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, não dispondo de condições de arcar com as custas processuais.
Cediço que, no caso de acidentes de trânsito, o CPC permite que o autor ajuíze a ação no foro de seu domicílio ou do local do fato, conforme preceitua o art. 53, inciso V, do CPC ou ainda, concorrentemente, no domicílio dos réus.
Extrai-se da petição inicial que os autores e os réus têm domicílio em Unaí/MG.
Não obstante, a parte autora optou pelo domicílio do acidente de trânsito, que dista em muito de seu domicílio, de certo opção mais onerosa economicamente e vai de encontro à hipossuficiência alegada.
Assim, nos termos do art. 10 e 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a escolha da circunscrição de Santa Maria diante da tese de hipossuficiência econômica, e comprove a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de imposto de renda e extratos bancários completos de todas as suas contas bancárias dos últimos dois meses, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781896-67.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Altamir Santos Filho
Advogado: Altamir Santos Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:21
Processo nº 0781896-67.2024.8.07.0016
Altamir Santos Filho
Distrito Federal
Advogado: Altamir Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 23:43
Processo nº 0719915-25.2024.8.07.0020
Igor Almeida Brito
Real Maia Transportes Terrestres LTDA
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 12:11
Processo nº 0705131-52.2024.8.07.0017
Wiliam Ribeiro Oliveira
Alex William Santos Medeiros
Advogado: Moises Adriano Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 08:58
Processo nº 0704051-83.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Raimunda Zelia Alves de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 22:48