TJDFT - 0712003-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:38
Juntada de consulta sisbajud
-
15/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:28
Outras decisões
-
04/04/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:17
Juntada de consulta sisbajud
-
13/12/2024 14:17
Juntada de consulta sisbajud
-
14/11/2024 15:21
Juntada de consulta sisbajud
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:01
Deferido o pedido de MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
18/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/10/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 20:53
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712003-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S REU: ANTONIO CARLOS DA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 206412044, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 205216768) consubstanciada em contrato de prestação de serviços advocatícios com débito no pagamento, bem como demonstrou a efetiva realização do serviço contratado em IDs 211856299 e 211856300.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 6.154,59 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
20/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712003-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S REU: ANTONIO CARLOS DA COSTA D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos para sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), contudo, esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Assim, e considerando que o pleito da inicial está fundada em contrato de prestação de serviços (honorários advocatícios), INTIME-O para demonstrar o cumprimento de sua obrigação contratual.
Prazo: 5 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/09/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/09/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705131-52.2024.8.07.0017
Wiliam Ribeiro Oliveira
Alex William Santos Medeiros
Advogado: Moises Adriano Amorim de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 08:58
Processo nº 0704051-83.2024.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Raimunda Zelia Alves de Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 22:48
Processo nº 0709215-20.2024.8.07.0010
Simone Santos de Freitas
Dilma Lopes Fernandes Coimbra
Advogado: Cleumario da Silva Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 12:00
Processo nº 0715714-41.2024.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fernando Nunes Gouveia
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:46
Processo nº 0721840-19.2024.8.07.0000
Maria de Fatima Souza
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Rosana Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 22:30