TJDFT - 0702719-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
05/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Publicado Mandado em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (Whatsapp)/ 61 99171-0342 (Whatsapp) email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0702719-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09); EXECUTADO: NUBIA MARINA GONCALVES FREIRE(*22.***.*74-35); EXECUTADO(A): Nome: NUBIA MARINA GONCALVES FREIRE Endereço: Quadra 49, Lote 22, Del Lago I (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71591-395 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99619-9858 [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 6072,55 (seis mil e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado.
DETERMINA AINDA a intimação concomitante do(a) Executado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da indisponibilidade/bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 104,70 (cento e quatro reais e setenta centavos), bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, tudo nos termos da decisão a seguir transcrita: “ No mais, a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: NUBIA MARINA GONCALVES FREIRE), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 104,70, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 6072,55), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.” Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:29:47.
Obs: Os documentos/decisões exarados nos autos poderão ser visualizados apontando-se a câmera do celular para o QR CODE supraconsignado ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br", através da pertinente consulta processual. -
15/01/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 20:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/11/2024 16:13
Juntada de consulta renajud
-
14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702719-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: NUBIA MARINA GONCALVES FREIRE DESPACHO Intime-se a entidade exequente para requerer o que entender consentâneo ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/05/2024 22:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de NUBIA MARINA GONCALVES FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:26
Juntada de consulta sisbajud
-
10/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/10/2022 13:17
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NUBIA MARINA GONCALVES FREIRE em 29/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
02/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
16/08/2022 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
24/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
18/05/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704533-52.2024.8.07.0000
Polliana Maria Siqueira Macedo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:57
Processo nº 0707428-32.2024.8.07.0017
Condominio 36-Parque do Riacho
Anderson Fernandes de Araujo
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:46
Processo nº 0707427-47.2024.8.07.0017
Condominio 36-Parque do Riacho
Edimi Gusmao Pereira
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 15:41
Processo nº 0755347-20.2024.8.07.0016
Leide Clea Santana Pereira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Olimpierri Mallmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:24
Processo nº 0705523-89.2024.8.07.0017
Jr Joias e Acessorios LTDA
Paulo Cavalcante Evandro
Advogado: Nathalia dos Santos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 14:01