TJDFT - 0705523-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: PAULO CAVALCANTE EVANDRO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação.
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia da requerente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual da parte demandante, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/01/2025 19:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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20/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/01/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0705523-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: PAULO CAVALCANTE EVANDRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 221714557, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025,às 12:11:54.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
08/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:04
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 23:27
Mandado devolvido redistribuido
-
13/11/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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23/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:50
Recebidos os autos
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23/10/2024 00:50
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/10/2024 20:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2024 14:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/10/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:52
Declarada incompetência
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15/10/2024 13:52
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/10/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705523-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias, após os quais, deverá apresentar a emenda, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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