TJDFT - 0737451-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 22:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737451-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA RAMOS FREITAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por GLAUCIA RAMOS FREITAS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra que celebrou, em 24/11/2023, com o banco Requerido o contrato de empréstimo consignado nº 55-016648956/23, com 84 parcelas de R$1.595,67, sendo a última parcela a vencer em 10/12/2030.
Em relação a essa negociação bancária, sustenta que não lhe foram informadas adequadamente as taxas aplicadas.
Relata, ainda, que há outras duas operações junto ao banco Requerido de números: 95-016454498/23 e 95-017183077/23.
Informa que o Banco não forneceu as cópias dos contratos mencionados, apenas apresentou os resumos, os quais informam apenas as taxas anuais de juros, que em ambos os casos ultrapassam mil por cento.
Para todos os contratos, alega que as condições de contratação são abusivas e requer a revisão com aplicação de moderação das taxas aplicadas.
Expõe que o banco requerido a conduziu à contratação de dívidas onerosas e desproporcionais aos valores dos empréstimos.
Requer, portanto, a) Revisão do primeiro contrato, com a reconstrução do endividamento pelo método de quitação a juros simples ou simplex do Contrato 55- 016648956/23, com a devolução dos valores cobrados em excesso; b) Revisão do contrato, com capitalização diária afastada, com juros compostos, capitalizados mensalmente, utilizando o Método de quitação de empréstimos sob juros compostos (MQJC) com prestações iguais, postecipados e periódicas, (Tabela Price) do Contrato 55-016648956/23, com a devolução dos valores cobrados em excesso; c) Revisão do Contrato 95-016454498/23, fazendo a compensação em dobro dos valores cobrados em excesso; d) Para a operação 95-017183077/23, a compensação em dobro dos valores cobrados em excesso.
Gratuidade de justiça concedida à autora em ID 210399649.
Tutela de urgência indeferida ao ID 212840941.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 213067631, em que apresenta impugnação ao valor da causa, alega inépcia da inicial e sustenta a regularidade das contratações realizadas com a autora.
Expõe que as cópias das Cédulas de Crédito Bancário, que seguem em anexo, demonstram claramente que todos os termos contratados foram devidamente informados à parte autora com efetiva entrega de via dos contratos prévia e devidamente preenchidos à parte contratante.
Réplica ao ID 217808670.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da inicial Da análise da inicial é possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão que ampara o pleito nela formulado.
Não há, portanto, óbice à elaboração satisfatória da defesa pelo réu, razão pela qual não se verifica a alegada inépcia da petição inicial.
Da impugnação ao valor da causa Em que pese a manifestação do autor, verifico que a parte autora atribuiu o valor da causa de forma correta, sendo este o valor estimado dos pedidos realizados na demanda.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do julgamento antecipado da lide Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Do mérito Os pedidos formulados pela parte autora contrariam entendimento dos Tribunais Superiores que passo a destacar.
Nos termos da súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Foi, ainda, firmada a tese em sede de recurso repetitivo REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, no sentido de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Sobre a expressa pactuação foi consolidado o entendimento no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, conforme a Súmula 541 do STJ.
No caso dos autos, consta expressamente nos contratos firmados (N° 234033 (95-016454498-23 / N° 55-016648956/23 / 240636 (95-017183077-23))) o custo efetivo mensal e anual (ID 213067633 Pag 4/5) refletindo o custo efetivo total pactuado.
Ou seja, no momento da assinatura do contrato os dados relativos à taxa de juros anual e mensal estavam disponíveis ao consumidor.
Conforme explicitado acima, uma vez que constam dos contratos expressamente o índice da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, houve ciência inequívoca, no momento da contratação, da capitalização de juros (anatocismo), independente da aplicação ou não da tabela Price.
Logo, à falta de vedação legal para a capitalização de juros pelas instituições financeiras e, tendo em vista a sua expressa pactuação, o pedido de substituição do método de amortização não encontra respaldo jurídico.
Determina a súmula vinculante nº 7 do c.
STF que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
E que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” conforme dispõe a súmula 382 do STJ.
Caso não conste expressamente no contrato a sua taxa, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo pelo c.
STJ foi determinada a limitação dos juros remuneratórios nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)" Assim, as instituições financeiras oferecem o crédito mediante a incidência de taxa de juros por elas praticados, sem estarem atreladas a um limite por falta de imposição legal, de forma que o índice da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não é reputado como limite absoluto à pactuação, mas um referencial que não se configura abusivo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART. 535 DO CPC DE 1973.
OFENSA AFASTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. (...)6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 731.651/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)." Como consignado acima, as taxas de juros impugnadas foram expressamente e claramente pactuadas de forma que não há dúvida acerca delas, o que afasta a alegação de que devem ser limitadas à média do mercado e de que não houve a devida informação.
No caso em apreço, o contrato fixou os juros, os quais não se mostram abusivos quando comparados com a taxa média de mercado, ainda que equivalha a outros percentuais quando capitalizados.
Assim, não há fundamento fático ou jurídico para a redução da taxa de juros livremente pactuada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Fica suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/11/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:07
Outras decisões
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0737451-09.2024.8.07.0001 REQUERENTE: GLAUCIA RAMOS FREITAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Decisão Interlocutória A emenda à inicial foi apresentada após a parte requerida ter vindo aos autos e, portanto, poder ser considerada citada.
Logo, não será assim recebida, mas como pedido de urgência incidente.
Indefiro.
A parte autora quer corrigir o valor da parcela dos contratos alegando que a taxa de juros por ele praticadas foi excessiva.
Tal alegação requer dilação probatória, não sendo o excesso alegado evidente ao ponto de dispensá-la.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:13
Indeferido o pedido de GLAUCIA RAMOS FREITAS - CPF: *87.***.*88-68 (REQUERENTE)
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30/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/09/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:35
Outras decisões
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03/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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