TJDFT - 0740312-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELMO TEODORO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento sob a alegação de vícios no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, no v.
Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.
O inconformismo das partes com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 5.
O Código de Processo Civil consagrou antigo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, ainda que rejeitados, não sendo necessária a expressa menção de cada dispositivo de lei invocado como violado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. 3.
O prequestionamento ocorre com a oposição dos embargos de declaração, ainda, que rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
12/02/2025 18:11
Conhecido o recurso de ELMO TEODORO RIBEIRO - CPF: *19.***.*50-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESQUISA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
REGIME DE COMUNHÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de faturamento das empresas em que o executado é sócio e a pesquisa de bens em nome de sua cônjuge, sob o regime de comunhão de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de penhora do faturamento (recebíveis/lucro) das empresas em que o devedor é sócio, mas que não integram o polo passivo da execução; e (ii) definir se é viável realizar pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, considerando o regime de comunhão de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Penhora de faturamento de empresas: A penhora sobre o faturamento de empresas é cabível apenas quando a pessoa jurídica integra o polo passivo da execução, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, que assegura a distinção entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios.
A tentativa de constrição sobre empresas que não integram a lide é inadequada, devendo ser precedida de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 133 e seguintes do CPC. 4.
Pesquisa de bens em nome da cônjuge: Em regime de comunhão de bens, o patrimônio adquirido na constância do casamento presume-se comum, sendo legítima a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, desde que limitada à meação do devedor.
A constrição não viola direitos da cônjuge, uma vez que o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos em momento oportuno, por meio de embargos de terceiro. 5.
A execução deve atender ao interesse do credor, cabendo ao cônjuge que se sentir prejudicado demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar, conforme dispõem os arts. 789 e 790, IV, do CPC, e os arts. 1.663, 1.664 e 1.670 do Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais reforçam a possibilidade de tais medidas em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de faturamento de empresas é inviável quando estas não integram o polo passivo da execução, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 2.
Em regime de comunhão de bens, é legítima a pesquisa de bens em nome do cônjuge do devedor, limitada à meação do executado, cabendo ao cônjuge demonstrar que a dívida não beneficiou a entidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 790, IV, 835, X, 866, e 921, III; CC, arts. 1.643, II, 1.663, I e §1º, e 1.664.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJDFT, Acórdão 1748358, 07239554720238070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE 04.09.2023. 2.
TJDFT, Acórdão 1424882, 07362205220218070000, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE 05.07.2022. 3.
TJDFT, Acórdão 1640309, 07330126020218070000, Rel.
Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE 01.12.2022. -
18/12/2024 11:38
Conhecido o recurso de NELSON BUGANZA JUNIOR - CPF: *47.***.*64-28 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/10/2024 12:15
Desentranhado o documento
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25/10/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:50
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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23/10/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON BUGANZA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por NELSON BUGANZA JUNIOR contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0732024-36.2021.8.07.0001, por meio da qual foi indeferido pedido do Agravante de penhora das cotas das empresas do Agravado e a pesquisa dos bens do cônjuge, in verbis: "Conforme decisão de id. 206354654, aprecio a petição de id. 206007023, na qual o exequente pleiteia a pesquisa de bens da cônjuge do executado.
Indefiro o pedido, tal como formulado, na medida em que se trata de pedido de constrição de bens relacionados a terceira pessoa, que não é parte no processo.
Do mesmo modo, em atenção à petição de id. 209230933, indefiro o pedido de penhora sobre percentual de faturamento de empresas que não ocupam o polo passivo desta execução.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.” Em suas razões recursais, o Agravante reitera os argumentos apresentados no juízo de origem, defendendo a possibilidade de penhora de percentual do faturamento das empresas das quais o Agravado seria sócio, bem como de pesquisa de bens em nome do cônjuge executado, para a satisfação do débito com valores referentes à meação.
Tece outras considerações.
Cita legislação e jurisprudência.
Pede, em liminar, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Decido.
Não obstante o inconformismo do Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Nesse contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
27/09/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 16:33
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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