TJDFT - 0784356-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NILCE RENNO RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0784356-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) FISCAL DA LEI: NILCE RENNO RIBEIRO FISCAL DA LEI: JONATHAN DE SOUZA RODRIGUES DESPACHO Cuida-se de queixa-crime proposta por Nilce Renno Ribeiro em face de Jonathan de Souza Rodrigues com a finalidade de apurar suposto delito previsto no artigo 140 do Código Penal, id. 211871840.
Em 3 de outubro de 2024 foi realizada audiência preliminar, id. 213389920, onde, após a aceitação do benefício da transação penal ofertada pelo Ministério Público e o seu cumprimento por parte do querelado, foi determinado o arquivamento do feito.
Conforme id. 213461843 a parte querelante peticionou requerendo a correção da ata de audiência alegando que não teria sido a parte querelante que teria delegado ao Parquet a ofertada do transação penal ao querelado, mas que teria sido a defesa da parte querelada que teria delegado o referido benefício ao próprio querelado.
Com efeito, nas ações penais de iniciativa privada sob o rito da Lei nº 9.099/95, preliminarmente é efetuada a tentativa de conciliação e composição dos danos entre as partes, conforme artigo 74 da Lei nº 9.099/95, sendo que, superada essa fase, e caso a parte querelada preencha os requisitos do artigo 76, § 2º, do mesmo diploma legal, o querelante, observado os requisitos da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, poderá propor à parte querelada a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multas (transação penal - artigo 76, caput, da Lei nº 9.099/95), sendo que, no entendimento deste Juízo, em caso de negativa de oferta por parte do querelante, a proposta poderá ser feita pelo membro do Ministério Público.
Esse é o caso dos autos, foi efetuada tentativa de conciliação entre as partes, restando infrutífera, passando-se então à fase da transação penal que a parte querelante optou por não ofertar, delegando tal atribuição ao representante ministerial.
Assim, não poderá a parte querelada delegar a si mesmo algo de que não tem a concessão, conforme explicitado alhures, a transação penal poderá ser proposta pela parte querelante, que é quem detém a atribuição de ofertar o referido benefício nas ações de iniciativa privada à parte autora dos fatos, sendo que, em caso de recusa, a oferta poderá ser feita pelo Ministério Público.
Logo, não pode a parte autora dos fatos delegar a si mesmo um aplicação imediata da pena.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelo parte no id. 213461843, mantendo a ata de audiência da forma com que se encontra.
Arquivem-se os autos.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juiz de Direito -
07/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:29
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 09:01, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
04/10/2024 08:29
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
04/10/2024 08:29
Homologada a Transação Penal
-
03/10/2024 07:30
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:01, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
02/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
01/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em razão da prevenção daquele Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, por ser competente para processar e julgar o feito. -
25/09/2024 08:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:01
Declarada incompetência
-
23/09/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738902-06.2023.8.07.0001
Rp Consultoria e Representacao Empresari...
9Nine Eventos LTDA
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 11:35
Processo nº 0740859-11.2024.8.07.0000
David Alexandre Bessa Goncalves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 14:15
Processo nº 0708801-74.2023.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alessandro Rocha Ramos Albuquerque
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 13:12
Processo nº 0738608-20.2024.8.07.0000
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:28
Processo nº 0740312-68.2024.8.07.0000
Nelson Buganza Junior
Elmo Teodoro Ribeiro
Advogado: Danyelle Avila Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 13:24