TJDFT - 0739615-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu.
-
30/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de DFX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:58
Denegada a Segurança a DFX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
-
17/02/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 21:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DFX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DFX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DFX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, atinente nulidade do ato administrativo que excluiu o Impetrante do benefício, referente à requisição de migração do parcelamento REFIS-DF-2023 feito em dinheiro, para que fosse feita a compensação dos débitos tributários por meio de precatórios, nos termos da legislação de referência.
Em sua petição inicial (ID 64225169), o impetrante sustenta que, em 22/12/2023, fez sua adesão ao REFIS-DF-2023, por meio do Protocolo nº 20231222-272096, aduzindo: “DFX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, vem respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Senhoria, requerer a migração do parcelamento REFIS-DF-2023 feito em dinheiro, para que seja feita a compensação dos débitos tributários através de precatórios, nos termos da legislação de referência.
Requer, por oportuno, a juntada dos documentos anexos: I - Comprovante de pagamento da entrada de 10%; II - Ficha de Compensação; III - Ofício Requisitório; IV - Escritura Pública; V - Comprovante de Habilitação”.
Alega que, contudo, em que pese o pagamento da entrada de 10% já tenha sido efetuado, em 28/12/2023, a Auditora ERILENE DA COSTA SILVA respondeu ao requerimento, nos seguintes termos: “Prezado contribuinte, o parcelamento 7601167799, para o qual solicita o cancelamento, de fato não chegou a ser efetivado pois não houve o pagamento do sinal (retirar do formulário o preenchimento desse campo).
Relacionar no formulário o número dos débitos que deseja compensar com precatórios (no campo 1); O valor de R$ 31.391,25 referente ao sinal do parcelamento 5102643467 já foi aproveitado (abatido do total do débito) no momento em que o referido parcelamento foi cancelado.
A presente negociação, se efetivada, vai gerar um novo documento de arrecadação relativo aos 10% de sinal exigidos pelo Decreto 45.110/2023, que deverá ser recolhido para fins de adesão ao REFIS/2023.”.
Defende que o Decreto 45.110/2023 que regulamenta o REFIS-DF-2023 não prevê que seja gerado outra entrada de 10% e que o valor já pago a título de entrada seja utilizado para abatimento do valor do débito, sendo que, uma vez que o Contribuinte já tenha efetivado com sucesso o pagamento da entrada de 10% prevista pelo Decreto 45.110/2023, o Contribuinte não dispunha no momento de mais verbas para o pagamento de outra entrada de 10% que foi gerada pela Auditora da SEFAZ, de modo que, em razão da ausência de pagamento da segunda entrada de 10%, o processo administrativo do REFIS-DF-2023 do contribuinte foi cancelado em 06/06/2024.
Argumenta que a resposta enviada pela SEFAZ, carece de veracidade, haja vista que, conforme já comprovado, o Contribuinte já efetivou o pagamento da entrada de 10% prevista pelo REFIS-DF, de modo que o indeferimento do pedido e o cancelamento do parcelamento configuram ato que deve ser remediado, sob pena de causar enorme prejuízo ao Contribuinte, não restando outra opção que não impetrar o presente mandado de segurança para fins de obter a garantia da participação no REFIS-2023.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
ICC da Lei 12.016 e, no mérito, requer seja concedida a ordem, para confirmar a liminar e declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o Impetrante do benefício e determine que seja admitido ao Refis.
Preparo (ID 64225181). É o relatório.
DECIDO.
A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n.º 12.016/09, é medida excepcional para se proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de liminar na ação mandamental, conforme preconiza o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, está condicionada à demonstração de fundamento relevante, cotejando-se os documentos trazidos, de modo a aferir, de plano, o direito pretendido, bem como da possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação se a medida não for desde logo implementada.
Ademais, por se tratar de ação sob o rito sumário, que não admite dilação probatória, cabe à parte tomar as devidas precauções no sentido de apresentar todo o acervo probatório a demonstrar de forma cabal a sua pretensão.
Ou seja, o impetrante, mediante prova pré-constituída, embasado em situação fática perfeitamente delineada, deve comprovar de plano o direito invocado.
No caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão do pleito liminar.
De um lado, há o pedido de concessão da liminar, para que seja suspenso o ato administrativo que excluiu o Impetrante do benefício, referente à requisição de migração do parcelamento REFIS-DF-2023 feito em dinheiro, para que fosse feita a compensação dos débitos tributários por meio de precatórios, nos termos da legislação de referência.
De outro lado, a concessão da tutela liminar, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da impetrante, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito impetrante, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações vindicadas, mostra-se prudente a não concessão da tutela liminar de segurança nessa demanda, uma vez que nessa análise perfunctória não é possível se ater a todas as questões de mérito suscitadas.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada e o ente distrital, para que, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I e II, da Lei n.º 12.016/09, prestem as informações.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713782-24.2024.8.07.0001
Maria Reis de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:39
Processo nº 0713782-24.2024.8.07.0001
Maria Reis de Amorim
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 13:43
Processo nº 0734275-22.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fabio Victor da Fonte Monnerat
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:26
Processo nº 0734275-22.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fabio Victor da Fonte Monnerat
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 16:04
Processo nº 0741474-95.2024.8.07.0001
Norvich Health &Amp; Care LTDA
Alexandre Ricardo Garcia
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:09