TJDFT - 0734275-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:10
Outras decisões
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23/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734275-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT SENTENÇA A parte autora foi instada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração contemporânea ou ao menos certidão atualizada da procuração pública que lhe foi outorgada, mas não o fez, argumentando se tratar de procuração outorgada com prazo indeterminado.
A procuração constante dos autos foi outorgada em 31/10/2022, há quase 2 anos, e de fato foi outorgada sem prazo determinado (ID 207703677).
Acaso houvesse sido outorgada com prazo determinado com vigência até os dias atuais, não haveria qualquer motivo para regularização da representação processual, pois indubitável a validade do documento.
De outra parte, não pode ser aceita uma procuração outorgada há quase 2 anos, sem a apresentação no mínimo da certidão atualizada do instrumento público outorgado indicando não ter havido registro de sua revogação, pois é natural que nenhum mandato judicial seja outorgado de modo perpétuo.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência no sentido de que é lícito ao Magistrado, no exercício do dever de direção formal e material do processo exigir a comprovação da contemporaneidade do mandato, mediante a juntada de procuração atualizada, para proteger o interesse das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Colho a ementa, com grifo nosso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Nesse giro, esse Juízo, especializado em feitos executivos, tem utilizado o parâmetro de um ano como o lapso temporal razoável entre a expedição da procuração e o ingresso da ação executiva.
Em se tratando de instrumento público, inclusive, é aceito pelo juízo a juntada de certidão do respectivo cartório extrajudicial indicando a não revogação da procuração, na eventualidade de tratar-se de procuração pública, com prazo indeterminado expedida há mais de um ano.
Desta forma, no caso em tela, como a parte autora optou por não comprovar a contemporaneidade do contrato de mandato, mediante a apresentação de procuração atualizada ou certidão pública de não revogação do mandato, não há outro caminho a não ser a extinção do feito, como forma de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir o defeito na representação processual, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 76, §1º, inc.
I, c.c. art. art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição e as demais as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Documento Datado, Registrado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 07:42
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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