TJDFT - 0741474-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:01
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:30
Outras decisões
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14/07/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO GARCIA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO GARCIA em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:38
Deferido o pedido de NORVICH HEALTH & CARE LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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24/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741474-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE RICARDO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora/exequente para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, devendo incluir o advogado do autor no polo ativo da demanda, pois há pretensão de recebimento dos honorários advocatícios.
Destaco à parte exequente que, doravante, as petições deverão ser apresentadas em LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO GARCIA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:57
Publicado Edital em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:47
Expedição de Edital.
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13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 05:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO GARCIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor nominal de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desde o vencimento da dívida em 25/05/2023, até 30/08/2024, quando o INPC deverá ser substituído pelo IPCA.
Tudo, acrescido de multa de 2%. -
30/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO GARCIA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO GARCIA em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741474-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE RICARDO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos à Monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se o(a) requerido(a) que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Faça constar do mandado que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias; 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, vindo os embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 3) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas intermediárias na hipótese de a parte autora não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:54
Outras decisões
-
30/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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