TJDFT - 0705576-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734230-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DA COSTA VEIGA EXECUTADO: DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA Decisão 1)Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Todavia, a Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de todos os processos de execução, o que revela, no caso concreto, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso.
Portanto, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada na Serasa por este Juízo. 2) Quanto à pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, defiro, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3)SNIPER: A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma do despacho de ID 175524861, até 18/10/2024.
Depois da suspensão, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:20
Juntada de ata
-
05/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/05/2024 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:52
Declarada incompetência
-
28/02/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/02/2024 06:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2024 18:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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18/02/2024 18:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/02/2024 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/02/2024 12:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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18/02/2024 09:35
Juntada de gravação de audiência
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17/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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17/02/2024 14:06
Juntada de laudo
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17/02/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
17/02/2024 07:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/02/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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