TJDFT - 0711227-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:41
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711227-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: LEANDRO MARQUES TAVARES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) em face de LEANDRO MARQUES TAVARES, partes qualificadas nos autos.
A autora, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários do Distrito Federal, afirma que o réu está inadimplente em relação às faturas de fornecimento de água dos meses de 11/2011, 12/2011, 01/2012 a 05/2012, 02/2013 a 12/2013, 01/2014, 02/2014 e 05/2014, em relação ao imóvel situado na RUA 01 CHÁCARA 25 LOTE 11C - VICENTE PIRES/DF, Inscrição nº 525238-5, que somadas perfazem a quantia de R$ 26.659,59 (vinte e seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Alega que as contas arroladas se referem aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, bem como a eventuais multas e acessórios incidentes.
Prossegue afirmando que, embora a CAESB tenha prestado os serviços no período acima, não recebeu a correspondente contraprestação, havendo, portanto, débitos em aberto em nome do requerido.
Conclui dizendo que, não obstante o envio da notificação entregue no imóvel em questão, informando a necessidade de pagamento das contas em atraso, o réu permaneceu inerte, não restando outra alternativa à CAESB, senão promover a presente cobrança judicial, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento das contas supramencionadas, que perfazem a quantia atualizada de R$ 26.659,59, a serem acrescidas de multa por atraso de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE), até a data do efetivo pagamento.
Requer, por fim, a condenação do réu ao ressarcimento das custas e honorários de sucumbência.
A peça inicial foi instruída com os documentos de ID 191148445 a ID 191148466.
Custas recolhidas no ID 191148464.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, no ID 206991647, suscitou prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a redução dos juros e multas cobrados.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 210489353.
Audiência de conciliação infrutífera realizada ao ID 217430078.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição suscitada pelo consumidor, que busca afastar a pretensão de cobrança de faturas inadimplidas referentes às datas de 11/2011, 12/2011, 01/2012 a 05/2012, 02/2013 a 12/2013, 01/2014, 02/2014 e 05/2014.
Nos termos do art. 205 do Código Civil, aplicável ao caso em razão da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de água e esgoto, o prazo prescricional é de 10 anos.
No entanto, conforme dispõe o art. 202 do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por diversos fatores, incluindo o reconhecimento do direito ou o ajuizamento de ação judicial.
No presente caso, verifica-se que o consumidor ajuizou, em 2020, ação declaratória de inexistência de débito em desfavor da concessionária autora (processo nº 701072-57.2020.8.07.0018), a qual foi regularmente processada e resultou em sentença de improcedência.
Esse fato é suficiente para configurar a interrupção da prescrição, fazendo com que o prazo prescricional recomeçasse do zero, nos termos do mencionado art. 202.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 932, firmou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito e de cobrança de tarifas de água e esgoto, tendo em vista a ausência de prazo específico na legislação.” (REsp 1.532.514/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 14/08/2017).
Nesse mesmo sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CAESB.
PRESCRIÇÃO.
ART. 205 DO CC.
PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão de cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, entendimento que se alinha à tese vinculante firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.532.514/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Na hipótese, a ação de cobrança foi ajuizada em 6/12/2023 e inclui a cobrança de faturas inadimplidas desde 6/2018, ou seja, todos os débitos estão dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável ao caso.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Da análise dos argumentos e elementos de prova coligidos aos autos, observa-se que o apelante não elencou motivo plausível para colocar em dúvida a validade dos cálculos realizados pela credora/apelada, fundados nas faturas emitidas pelo consumo do serviço público prestado, documentos dotados de presunção relativa de veracidade.
Precedentes.
Ainda, não suscitou efetiva ausência de utilização do serviço gerador da cobrança, erro na leitura do hidrômetro ou pagamento das faturas. 4.
Comprovado o fato constitutivo do direito da concessionária autora (art. 373, I, do CPC), a que a parte ré não opôs prova capaz de elidir (art. 373, II, do CPC), deve prevalecer a cobrança realizada pelo valor apontado pela credora.
A manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1913326, 0714246-31.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) (Ressalvam-se os grifos) Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em março de 2024, ou seja, dentro do novo prazo prescricional de 10 anos contado a partir da interrupção ocorrida em 2020, conclui-se que as faturas indicadas pela autora não estão prescritas.
Com isso, afasta-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, convém reiterar o seguinte trecho da sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível, proferida nos autos do processo nº 701072-57.2020.8.07.0018: "É cediço que, conquanto se vinculem à unidade imobiliária, as obrigações derivadas de serviços públicos de fornecimento de água/esgoto ostentam natureza pessoal, posto que erigidas por força do vínculo, de raiz contratual, estabelecido entre a prestadora e aquele que se apresenta como responsável pela unidade consumidora, não se cuidando, portanto, de obrigações jungidas à posse ou à propriedade (propter rem).
Nessa quadra, a oponibilidade da obrigação, ora rechaçada pelo requerente, estaria a demandar a demonstração de que teria havido, por ato válido e eficaz, o exaurimento do contrato, referente aos serviços devidamente faturados, e que, postos à disposição do titular da ligação, legitimariam a oponibilidade dos débitos.
No caso, instado, por este Juízo, nos termos da decisão de ID56562116, o requerente, em emenda à peça inaugural (ID57713099), teria esclarecido que teria apresentado, à prestadora ré, o pedido de cancelamento da prestação dos serviços para a unidade lote 11 (ID57713099 – pág. 7).
Em réplica (ID65963354 - págs. 3/4), teria complementado a informação, aduzindo que tal medida teria consistido na manifestação de desinteresse pela continuidade do fornecimento para aquela unidade, em razão de um impasse acerca da propriedade do imóvel, havido com terceiro, tendo o pedido sido verbalmente dirigido, a alguns funcionários da ré, no momento em que estes teriam comparecido ao imóvel, para efetuar a religação.
Ocorre que, da mesma forma que o requerimento (feito em formulário próprio – Termo de Solicitação) para que seja efetuada a ligação dos serviços de água e esgoto, em um imóvel determinado, não pode ser informalmente realizado junto a qualquer funcionário ou operário da companhia, tampouco pode o pedido de cancelamento ser validamente realizado, de forma verbal, a funcionários que seriam responsáveis apenas pelas atividades de campo (corte e religação de água).
Nesse contexto, emerge, de forma evidente, a confissão, por parte do autor, de que não teria, de forma válida e eficaz, rompido o vínculo contratual, especificamente instaurado com a ré.
Nada obstante a generalidade de seu objeto, a prestação de serviços públicos de água e esgoto pressupõem a instituição de vínculo contratual, a enlaçar a concessionária prestadora e o consumidor, formalmente erigido por instrumento negocial escrito (termo de solicitação), na forma disciplinada pelo artigo 32, §2º, da Resolução nº 14/2011, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal.
A teor do referido ato normativo, uma vez instituído o liame negocial (contrato), a definição de sua titularidade, para o fim de designar o responsável pelo adimplemento das obrigações correspondentes aos serviços prestados, estaria a consubstanciar um dever específico, atribuído ao usuário, na esteira do que dispõe o artigo 14, §1º, inciso II, da aludida Resolução, norma que se transcreve, com o fito de corroborar a elucidação: (...) No caso vertente, ao tempo em que admite ter solicitado, formalmente, a alteração da titularidade dos serviços, a fim de que passasse a figurar como responsável pelo adimplemento, reconhece o demandante que, ao ser despojado da posse do imóvel, não teria, como seria exigível, requerido, formalmente, a atualização dos registros cadastrais.
Ao externar, de forma verbal, a agentes de campo da prestadora ré, seu desinteresse pelo fornecimento dos serviços naquela unidade (religação após corte e pagamento), não teria o autor, de forma diligente, válida e eficaz, levado sua manifestação de vontade ao conhecimento da contraparte negocial, medida que estaria a requerer a apresentação de requerimento escrito e documentalmente instruído, na esteira do que dispõem os artigos 14 e 32, da aludida Resolução/ADASA nº 14/2011.
Tais pressupostos formais, exigíveis em nome da segurança jurídica, são indispensáveis ao reconhecimento da validade da manifestação de vontade, tendo por sustentáculo legal o artigo 107 do Código Civil, diploma que, igualmente, preconiza que, tendo sido o ajuste firmado por escrito, a sua ruptura estaria a reclamar a utilização da mesma forma, à luz do princípio do paralelismo das formas (artigo 472 do CCB).
Ausente, portanto, a necessária comunicação à requerida, por ato formal, válido e eficaz, acerca da perda da posse do imóvel pelo requerente, em consequência da desconstituição de vínculo jurídico do qual não tomaria parte a prestadora demandada, subsiste sua responsabilidade, de fundo contratual, pelas obrigações advindas da disponibilização dos serviços." Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Trata-se de ação de ação de cobrança na qual a autora pretende receber do réu o valor de R$ 26.659,59, referente às parcelas inadimplidas dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários, relativas aos meses de 11/2011, 12/2011, 01/2012 a 05/2012, 02/2013 a 12/2013, 01/2014, 02/2014 e 05/2014, acrescidas, ainda, de multa por atraso de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) até a data do efetivo pagamento.
Ao se analisar os autos, observa-se que a existência da relação jurídica entre as partes está comprovada, mediante a juntada da declaração de parcelamento de débitos no ID 191148455, bem como das faturas mensais emitidas pela CAESB, em nome do réu.
Nesse sentido, cabe ressaltar que as faturas emitidas pelas concessionárias de serviços de água, como a autora, gozam de presunção juris tantum de veracidade, conforme entendimento assente deste Egrégio TJDFT.
Assim, caberia à parte ré desconstituir essa presunção, o que não ocorreu.
O valor do débito deve ser corrigido pelo índice do INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda e, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora são devidos a partir da data do inadimplemento, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 397, do CPC.
Ainda, sobre o valor do débito deve incidir multa de 2% por atraso, nos termos estabelecidos no Decreto- Lei 26.590/2006 e no patamar disciplinado pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se o precedente: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRETENSÃO VÁLIDA.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
ANÁLISE DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
COBRANÇA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA POR ATRASO.
INCIDÊNCIA. 1.
As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público.
Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2.
Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes STJ.
Prescrição afastada. 3.
Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura.
Mérito da ação analisado. 4.
A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia de água autora, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que, por extensão, o artigo 22 do citado Código permite que concessionárias prestadoras de serviço público sejam qualificadas como fornecedoras, enquanto a parte ré caracteriza-se como consumidora. 5.
Tendo havido fornecimento de água sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente (INCP) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 CC), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no Decreto- Lei 26.590/2006 e no patamar estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Recurso conhecido.
Prejudicial acolhida, prescrição afastada, sentença reformada.
Aplicada a Teoria da Causa Madura.
Ação julgada procedente." (Acórdão nº 1067092, 00051588820158070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017).
Tratando-se de contrato com previsão de obrigação de trato sucessivo, é necessária a inclusão das parcelas que venceram e vencerão no decorrer do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, até o pagamento final pela parte ré, conforme inteligência do art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 26.659,59 (vinte e seis mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), bem como das quantias relativas às parcelas que se venceram e vencerão no processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, até o pagamento final pela parte requerida, acrescidas de multa de 2% por atraso, de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverá incidir a partir da data do inadimplemento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:18
Outras decisões
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12/11/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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12/11/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711227-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: LEANDRO MARQUES TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/11/2024 às 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA -
20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711227-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: LEANDRO MARQUES TAVARES DESPACHO Na forma do artigo 3º, § 3º, do CPC, designe-se audiência de conciliação a se realizar perante o NUVIMEC.
Sem êxito no acordo, venham conclusos para sentença, pois desnecessária dilação probatória.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:48
Outras decisões
-
10/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:32
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
09/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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