TJDFT - 0729235-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2025 20:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2025 13:50
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (REU) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729235-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO REU: LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A, LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 13/01/2024, comprou da empresa requerida um veículo Peugeot 208 (FLEX COM ALLURE 1.6 16V AT6 A/G 4P, 2022/2023, pelo valor de R$ 93.222,00 – ID 211636773), por meio de financiamento bancário, que, por uma série de problemas estruturais e mecânicos, detectados em menos de 30 (trinta) dias de uso, ocasionados provavelmente por acidente não informado ao autor, foi devolvido à requerida para a troca por outro, com a restituição dos valores pagos a título de financiamento, após longo período de reclamações.
Ressalta ter recebido o novo veículo da ré, um FIAT PULSE DRIVE 1.3 8V FLEX 4P C/AR – AUTOMÁTICO (Placa SHM3B07, 2023/2023 – ID 211636778), apenas em 16/07/2024, ou seja, mais de 4 (quatro) meses após a devolução do veículo com problemas, o que teria lhe causado diversos problemas emocionais e psicológicos.
Assevera, ainda, que o primeiro veículo permanece cadastrado em seu nome e que a titularidade do novo veículo não foi transferida ao autor, permanecendo a ré inerte na resolução do problema.
Sustenta que a comercialização de veículo precário e o atraso, que considera exorbitante, na entrega do segundo veículo configurariam falha na prestação de serviços da requerida, passível de compensação.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa conjunta (ID 217565174), as requeridas arguem, em sede de preliminar, a ilegitimidade da primeira requerida LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-07), ao argumento de que o contrato teria sido firmado exclusivamente com a segunda ré LOCALIZA FLEET S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-08).
Militam, ainda, pela ausência de interesse de agir do autor, por perda do objeto, ao argumento de que teria atendido a todos os pedidos formulados pelo autor, com transferência do veículo para o nome dele, em 31/07/2024, sobretudo, quando a transferência de propriedade de coisa móvel ocorre pela tradição do bem e não com o registro, deste modo, com a entrega do veículo a reponsabilidade é repassada ao comprador (novo proprietário).
No mérito, alegam ter o autor celebrado contrato de compra e venda, com cláusula expressa de que seria o responsável por realizar todos os procedimentos para conclusão do processo de transferência.
Sustentam que o ato de transferência de cédula bancária dependia também do agente financeiro, o que ocasionou uma demora no processo, não podendo ser atribuída a responsabilidade a ela.
Defendem não haver dano moral a ser reparado, diante da ausência de ato ilícito praticado por ela e porquanto os fatos narrados não passariam de meros dissabores do cotidiano.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autorial.
O autor, por sua vez, impugna, na petição de ID 218863931, as alegações das partes requeridas, defendendo que os documentos apresentados comprovariam as tentativas de comunicação com a empresa visando a tempestiva transferência dos veículos, o que teria demorado mais de 4 (quatro) meses para ocorrer.
Reitera, portanto, o pedido da exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-07), posto que figurou como parte da Cédula Bancária de ID 211636773, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
De se rejeitar, ainda, a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir do autor, ao argumento de que ele já obteve resolução administrativa do problema, com a troca dos veículos e alteração da titularidade, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade, ante a pretensão do demandante de reparação pelos danos morais que alega ter suportado em razão da demora da resolução do problema.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), aos réus que alegam a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada, art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o requerente efetuou a compra, em 13/01/2024, do veículo Peugeot 208 FLEX COM ALLURE 1.6 16V AT6 A/G 4P, 2022/2023, pelo valor de R$ 93.222,00 (noventa e três mil duzentos e vinte e dois reais), trocado pelo FIAT PULSE DRIVE 1.3 8V FLEX 4P C/AR – AUTOMÁTICO, Placa SHM3B07, 2023/2023, pelo valor de R$ 95.190,00 (noventa e cinco mil cento e noventa reais), cerca de 30 (trinta) dias após a aquisição, ante o descontentamento do autor com o primeiro automóvel. É inclusive o que se pode aferir da Cédula de Crédito Bancário de ID 211636773, das mensagens de WhatsApp de ID 211636775 e do Contrato de Compra e Venda de ID 211636778.
Em que pese as partes requeridas não negarem os defeitos apresentados no primeiro veículo adquirido pelo autor, tendo inclusive aceitado realizar a troca por outro veículo de características compatíveis, alterando também o financiamento, com a restituição das parcelas já pagas, conforme confirmado pelo próprio autor, conclui-se, pela reclamação apresentada pela parte demandante ao ID 211636779, ter o consumidor identificado os defeitos de fácil constatação (ar condicionado sem funcionamento, pneu dianteiro esquerdo murcho) do veículo já no test drive, tendo ele optado por adquirir o veículo mesmo naquelas condições.
Desse modo, caberia ao consumidor examinar criteriosamente o veículo adquirido e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio jurídico, mesmo se tratando de veículo semi-novo e quando tais defeitos poderiam ter sido facilmente identificado pelo próprio autor ou por um mecânico de sua confiança (para-choques dianteiro solto e eventual sinistro).
Nesse prisma, cumpre reconhecer não ter o autor agido com o zelo esperado na situação narrada, causando a demora na perfectização do negócio jurídico firmado com as rés, sobretudo, diante da necessidade de alteração do contrato de financiamento formalizado com terceiro, cuja possibilidade de demora foi devidamente informada ao autor, que anuiu com a realização do procedimento, nos termos das mensagens de WhatsApp de ID 211636775.
Logo, tendo as requeridas comprovado a excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, fica afastada a obrigação das rés de indenizarem os danos morais vindicados pelo autor, mormente, quando o demandante não comprovou a manutenção do primeiro veículo em seu nome e já haver comunicado de venda em seu nome do segundo veículo, desde 31/07/2024, conforme consulta RENAJUD anexa, deve ser, necessariamente, formalizada perante ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente/autor, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/11/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
17/11/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729235-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO REU: LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A, LOCALIZA FLEET S.A.
DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
23/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712072-73.2023.8.07.0010
Brb Banco de Brasilia SA
Wendel Luiz Pinho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 18:41
Processo nº 0712072-73.2023.8.07.0010
Wendel Luiz Pinho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:49
Processo nº 0712308-70.2024.8.07.0016
Ana Tereza Vilanova Santos
Real Futebol Clube LTDA
Advogado: Luiza Mascarin Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:28
Processo nº 0768324-44.2024.8.07.0016
Liz Bittencourt Amado de Freitas
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 18:06
Processo nº 0729235-53.2024.8.07.0003
Localiza Servicos Prime S/A
Alexander Cesar Rocha Carvalho
Advogado: Ana Caroline Bacry Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 13:54