TJDFT - 0729235-53.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:58
Baixa Definitiva
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23/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 23:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/05/2025 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 17:03
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 20:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO - CPF: *13.***.*35-74 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:20
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/04/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 14:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 23:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729235-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER CESAR ROCHA CARVALHO REU: LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A, LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 13/01/2024, comprou da empresa requerida um veículo Peugeot 208 (FLEX COM ALLURE 1.6 16V AT6 A/G 4P, 2022/2023, pelo valor de R$ 93.222,00 – ID 211636773), por meio de financiamento bancário, que, por uma série de problemas estruturais e mecânicos, detectados em menos de 30 (trinta) dias de uso, ocasionados provavelmente por acidente não informado ao autor, foi devolvido à requerida para a troca por outro, com a restituição dos valores pagos a título de financiamento, após longo período de reclamações.
Ressalta ter recebido o novo veículo da ré, um FIAT PULSE DRIVE 1.3 8V FLEX 4P C/AR – AUTOMÁTICO (Placa SHM3B07, 2023/2023 – ID 211636778), apenas em 16/07/2024, ou seja, mais de 4 (quatro) meses após a devolução do veículo com problemas, o que teria lhe causado diversos problemas emocionais e psicológicos.
Assevera, ainda, que o primeiro veículo permanece cadastrado em seu nome e que a titularidade do novo veículo não foi transferida ao autor, permanecendo a ré inerte na resolução do problema.
Sustenta que a comercialização de veículo precário e o atraso, que considera exorbitante, na entrega do segundo veículo configurariam falha na prestação de serviços da requerida, passível de compensação.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa conjunta (ID 217565174), as requeridas arguem, em sede de preliminar, a ilegitimidade da primeira requerida LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-07), ao argumento de que o contrato teria sido firmado exclusivamente com a segunda ré LOCALIZA FLEET S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-08).
Militam, ainda, pela ausência de interesse de agir do autor, por perda do objeto, ao argumento de que teria atendido a todos os pedidos formulados pelo autor, com transferência do veículo para o nome dele, em 31/07/2024, sobretudo, quando a transferência de propriedade de coisa móvel ocorre pela tradição do bem e não com o registro, deste modo, com a entrega do veículo a reponsabilidade é repassada ao comprador (novo proprietário).
No mérito, alegam ter o autor celebrado contrato de compra e venda, com cláusula expressa de que seria o responsável por realizar todos os procedimentos para conclusão do processo de transferência.
Sustentam que o ato de transferência de cédula bancária dependia também do agente financeiro, o que ocasionou uma demora no processo, não podendo ser atribuída a responsabilidade a ela.
Defendem não haver dano moral a ser reparado, diante da ausência de ato ilícito praticado por ela e porquanto os fatos narrados não passariam de meros dissabores do cotidiano.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autorial.
O autor, por sua vez, impugna, na petição de ID 218863931, as alegações das partes requeridas, defendendo que os documentos apresentados comprovariam as tentativas de comunicação com a empresa visando a tempestiva transferência dos veículos, o que teria demorado mais de 4 (quatro) meses para ocorrer.
Reitera, portanto, o pedido da exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-07), posto que figurou como parte da Cédula Bancária de ID 211636773, o que demonstra a pertinência subjetiva para compor a lide, conforme Teoria da Asserção.
De se rejeitar, ainda, a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir do autor, ao argumento de que ele já obteve resolução administrativa do problema, com a troca dos veículos e alteração da titularidade, pois presente nos autos o binômio necessidade/utilidade, ante a pretensão do demandante de reparação pelos danos morais que alega ter suportado em razão da demora da resolução do problema.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), aos réus que alegam a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada, art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o requerente efetuou a compra, em 13/01/2024, do veículo Peugeot 208 FLEX COM ALLURE 1.6 16V AT6 A/G 4P, 2022/2023, pelo valor de R$ 93.222,00 (noventa e três mil duzentos e vinte e dois reais), trocado pelo FIAT PULSE DRIVE 1.3 8V FLEX 4P C/AR – AUTOMÁTICO, Placa SHM3B07, 2023/2023, pelo valor de R$ 95.190,00 (noventa e cinco mil cento e noventa reais), cerca de 30 (trinta) dias após a aquisição, ante o descontentamento do autor com o primeiro automóvel. É inclusive o que se pode aferir da Cédula de Crédito Bancário de ID 211636773, das mensagens de WhatsApp de ID 211636775 e do Contrato de Compra e Venda de ID 211636778.
Em que pese as partes requeridas não negarem os defeitos apresentados no primeiro veículo adquirido pelo autor, tendo inclusive aceitado realizar a troca por outro veículo de características compatíveis, alterando também o financiamento, com a restituição das parcelas já pagas, conforme confirmado pelo próprio autor, conclui-se, pela reclamação apresentada pela parte demandante ao ID 211636779, ter o consumidor identificado os defeitos de fácil constatação (ar condicionado sem funcionamento, pneu dianteiro esquerdo murcho) do veículo já no test drive, tendo ele optado por adquirir o veículo mesmo naquelas condições.
Desse modo, caberia ao consumidor examinar criteriosamente o veículo adquirido e avaliar os riscos e as reais condições do bem, antes de ultimar o negócio jurídico, mesmo se tratando de veículo semi-novo e quando tais defeitos poderiam ter sido facilmente identificado pelo próprio autor ou por um mecânico de sua confiança (para-choques dianteiro solto e eventual sinistro).
Nesse prisma, cumpre reconhecer não ter o autor agido com o zelo esperado na situação narrada, causando a demora na perfectização do negócio jurídico firmado com as rés, sobretudo, diante da necessidade de alteração do contrato de financiamento formalizado com terceiro, cuja possibilidade de demora foi devidamente informada ao autor, que anuiu com a realização do procedimento, nos termos das mensagens de WhatsApp de ID 211636775.
Logo, tendo as requeridas comprovado a excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º, do CDC, fica afastada a obrigação das rés de indenizarem os danos morais vindicados pelo autor, mormente, quando o demandante não comprovou a manutenção do primeiro veículo em seu nome e já haver comunicado de venda em seu nome do segundo veículo, desde 31/07/2024, conforme consulta RENAJUD anexa, deve ser, necessariamente, formalizada perante ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo adquirente/autor, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/09/2024 00:00
Intimação
A petição inicial deverá ser emendada e complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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