TJDFT - 0784438-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MAIRA DE SOUZA REGIS em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MAIRA DE SOUZA REGIS em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:53
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:34
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:25
Outras decisões
-
25/02/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2025 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MAIRA DE SOUZA REGIS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora (maio, junho e julho de 2024), bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.439,76, já considerado em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIRA DE SOUZA REGIS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0784438-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIRA DE SOUZA REGIS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já o tenha feito, efetue a exclusão dos registros.
Alega que vem sendo alvo de cobrança indevida e abusiva, por serviço não utilizado.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de setembro de 2024, às 14:26:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2024 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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