TJDFT - 0720660-05.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.COBRANÇA DE CONTAS DE ÁGUA.
OUTRO ESTADO FEDERATIVO.
MUDANÇA EM MOMENTO ANTERIOR À LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SERVIÇO DE NATUREZA PESSOAL.
INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente por serem tempestivos.
Todavia, sua rejeição é medida que se impõe, uma vez não configuradas as hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
As razões recursais expostas apontam o inconformismo do embargante quanto às questões de mérito.
Não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão, pois o acórdão enfrentou o mérito da discussão ao entender que a aquisição de veículo usado deve ser precedida de vistoria por profissional especializado. 3.
Na hipótese, conforme explicado no acórdão, o serviço de fornecimento de água possui natureza pessoal.
Não basta a propriedade do imóvel, sendo necessário demonstrar como o serviço foi contratado e comprovar a contratação é ônus do fornecedor.
A recorrente demonstrou, nos seus limites, quando houve a ligação dos serviços de água e quando se mudou para o Distrito Federal, afirmando com veemência que não contratou tal serviço.
Portanto, o fornecedor deveria comprovar que foi a consumidora quem realizou a contratação, ou quem utilizou pelos serviços cobrados, o que não aconteceu nos autos.
Logo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome da recorrente sem que esta devesse qualquer valor à empresa recorrida. 4.
Desse modo, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que houve fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
O que se percebe da própria leitura das razões dos embargos de declaração é que a parte pretende rediscutir o que foi decidido, o que não se admite pela via estreita escolhida, cabendo à embargante interpor o recurso que entender cabível. 5.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 6.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:31
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0720660-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A EMBARGADO: FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 15:11
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE CONTAS DE ÁGUA.
OUTRO ESTADO FEDERATIVO.
MUDANÇA EM MOMENTO ANTERIOR À LIGAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SERVIÇO DE NATUREZA PESSOAL.
INSCRIÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Em breve súmula, a autora relata que nunca teve qualquer vínculo com a empresa requerida, porém descobriu que seu nome estava negativado em razão de contas de água em aberto.
Assevera que foi informada que 33 contas estavam em aberto, no valor total de R$ 2.553,86; que o consumo de todos os meses é idêntico, e que a inscrição de seu nome prejudicou uma tentativa de compra de imóvel.
Em contestação, a parte requerida sustenta que a autora possui ligação ativa e serviço disponível (atualmente cortado em razão de débitos), vinculado à matrícula 102081354 e que a autora é proprietária do imóvel; que a tarifa é cobrada pelo mínimo, em razão da efetiva utilização ou disponibilidade do serviço. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Concedida a gratuidade de justiça, pois a parte comprovou a sua hipossuficiência financeira (ID nº 68512915 e 68512916).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 68512919). 4.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que se mudou para o Distrito Federal em 09/03/2020, contudo o hidrômetro somente foi ligado no imóvel em 30/10/2021.
Ressalta que sua residência se encontra fechada desde a sua mudança para o DF e que jamais realizou a contratação dos serviços da empresa ré. 5.
No caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o recorrido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte recorrente comprovar o dano e o nexo causal. 7.
No caso dos autos, a empresa afirma que a cobrança ocorreu em razão da propriedade do imóvel localizado na Rua 5, lote 32, quadra 1, Manilha – Itaboraí -RJ ser da recorrente.
Contudo, conforme documento de ID nº 68512897, pg. 02, o serviço foi iniciado em somente em 30/10/2021.
Todas as faturas foram geradas desde essa data (ID nº 68512882).
Documentos apresentados pela recorrente comprovam que ela saiu do imóvel em 09/03/2020 (ID nº 68512899) e se mudou para o Distrito Federal.
Não há informação sobre fornecimento do serviço de água pelo prazo aproximado de 18 meses, não havendo demonstração de como o serviço foi contratado. 8.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o serviço de fornecimento de água possui natureza pessoal.
Não basta a propriedade do imóvel, sendo necessário demonstrar como o serviço foi contratado e comprovar a contratação é ônus do fornecedor.
A recorrente demonstrou, nos seus limites, quando houve a ligação dos serviços de água e quando se mudou para o Distrito Federal, afirmando com veemência que não contratou tal serviço.
Portanto, o fornecedor deveria comprovar que foi a consumidora quem realizou a contratação, ou quem utilizou pelos serviços cobrados, o que não aconteceu nos autos.
Logo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na negativação do nome da recorrente sem que esta devesse qualquer valor à empresa recorrida. 9.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter pedagógico, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido. 10.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. 11.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, e o escopo de tornar efetiva a reparação, o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito no valor total de R$ 2.553,86; determinar a expedição de ofício para os órgãos de restrição para determinar a baixa da dívida aqui declarada inexistente; condenar a recorrida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido desde a presente data, com juros desde a primeira negativação. 13.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:17
Conhecido o recurso de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES - CPF: *78.***.*27-67 (RECORRENTE) e provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/02/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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