TJDFT - 0720660-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720660-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Intimada a esclarecer se, pela quantia depositada, outorgava plena e geral quitação do débito (ID nº. 248311477), a exequente (Fernanda) juntou petição aos autos, no ID nº. 249733559, em que requer a intimação da executada (Águas do Rio) para que promova a declaração de inexistência de débito no valor de R$2.553,86 (dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme determinado em acórdão condenatório.
Solicita, ainda, a fixação de multa pelo eventual descumprimento da decisão após o prazo legal estipulado.
E, caso não haja cumprimento voluntário, pleiteia a penhora de bens da executada, preferencialmente via sistema Sisbajud, em montante suficiente para satisfazer o valor devido.
Por fim, solicita que, após a efetivação da penhora, o réu seja intimado, por intermédio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a sentença de ID nº. 219887193 julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil (CPC).
Já o acórdão de ID nº. 238528627, transitado em julgado (ID nº. 238530795), reformou a sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito no valor total de R$2.553,86 (dois mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos); determinar a expedição de ofício para os órgãos de restrição para determinar a baixa da dívida aqui declarada inexistente; condenar a recorrida a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido desde a presente data, com juros desde a primeira negativação.
Pois bem.
A obrigação de natureza declaratória não será objeto de cumprimento de sentença, porquanto tal modalidade de decisório, prevista no artigo 19, inciso I, do CPC, destina-se apenas a reconhecer a existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade de documento, produzindo efeitos jurídicos imediatos com o trânsito em julgado, sem impor prestação a ser executada, sendo o cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 513 e seguintes do CPC, cabível apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa, à obrigação de fazer, à obrigação de não fazer, obrigação de entregar coisa certa e obrigação de entregar coisa incerta.
Diante disso, indefiro o pedido de execução da parte do acórdão que possui natureza declaratória.
Intime-se a exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, se a obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de expedir ofício foram integralmente cumpridas, sob pena de anuência tácita.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:50
Deferido o pedido de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES - CPF: *78.***.*27-67 (AUTOR).
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27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:13
Indeferido o pedido de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES - CPF: *78.***.*27-67 (AUTOR)
-
24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2025 18:25
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 04:08
Recebidos os autos
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20/11/2024 04:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA DOS SANTOS ALVES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/09/2024 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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