TJDFT - 0704374-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de NEYALL YUSUF SALEH AHMAD em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704374-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEYALL YUSUF SALEH AHMAD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença de procedência, ID 232770802.
A parte autora requer a intimação do Distrito Federal para reagendamento do exame, ID 240143605.
Decido. É totalmente desnecessária a intermediação deste Juízo, além de implicar em grave prejuízo aos inúmeros processos de saúde pública em curso, com o deslocamento de servidores para a prática de atos inócuos.
Com efeito, em face do descumprimento da obrigação imposta no título executivo, incumbe à autora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, de preferência, para maior celeridade, instruindo o pedido com justificativa embasada quanto a alegada impossibilidade de comparecer ao exame anteriormente agendado. 1 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para inaugurar adequadamente a fase de cumprimento de sentença; 2 _ Decorrido o prazo em branco, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:06
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEYALL YUSUF SALEH AHMAD em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEYALL YUSUF SALEH AHMAD em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
14/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:33
Outras decisões
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704374-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEYALL YUSUF SALEH AHMAD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NEYALL YUSUF SALEH AHMAD contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer EXAME PET-CT (TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS), ID 192706795.
Narra a parte autora de 32 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com histiocitose de células de Langerhans, com doença intra e extra-craniana ressecada cirurgicamente, evoluindo com lesão infiltrativa em TI (II) a médica assistente Dra.
Ana Maria Duarte Serejo (CRM-DF 25541) ID 192706801 prescreveu a necessidade de realização do exame objeto dos autos para elaboração diagnóstica com vistas ao início do tratamento.
Sustenta que o tratamento não é ofertado pelo SUS e não possui condições financeiras para arcar com os custos de uma clínica privada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A 4ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência, ID 192758787.
Os autos foram distribuídos a este Juízo que, na decisão ID 192787066, declinou da competência em favor do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a informação ID 192706803 (inserção no SISREG III) de se tratar de exame padronizado.
Na decisão ID 192831698, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, apontando o relatório ID 192706799, da Central de Regulação Interestadual e de Alta Complexidade (CERAC/SES/DF) que não autorizou o exame por estar em desacordo com as normas da Tabele SIGTAP, suscitou conflito de competência e devolveu os autos a este Juízo.
Decisão ID 192994241 (I) em reconsideração fixou a competência deste Juízo; (II) indeferiu a tutela de urgência; (III) determinou a notificação do NATJUS para elaboração de avaliação técnica e (IV) concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
Ofício da 3ª Turma Cível noticiou a interposição de Agravo de Instrumento 0717063-88.2024.8.07.0000 e o indeferimento da tutela recursal, ID 195578141.
O Distrito Federal apresentou contestação tempestiva, ID 198699294.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa.
Subsidiariamente, na hipótese de concessão do pedido, requer (I) seja determinado à parte autora que junte aos autos ao menos três orçamentos com os preços cobrados pela rede privada, em conformidade com o Enunciado n. 56 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, (II) que o pagamento de verba honorária a advogado privado se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
Certificou-se o decurso em branco do prazo para apresentar relatório médico e réplica, ID 202171827.
A parte autora apresentou relatório médico ID 207280649.
Nota técnica apresentou manifestação favorável com ressalvas à demanda, ID 213429779.
Ofício da 3ª Turma Cível noticiou o desprovimento do recurso, ID 213485671.
A parte autora reiterou o pedido de autorização do exame, ID 215628759.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido para a realização do EXAME PET-CT formulado na inicial, ID 217012393. É o relatório.
DECIDO.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Embora se trate de pedido relativo à exame não incorporado aos SUS, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nas recentes decisões do STF. 1 _ Ante o exposto, em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Prazo: 05 dias. 2 _ Por fim, anote-se conclusão para julgamento ou decisão (a depender dos pedidos), observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704374-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEYALL YUSUF SALEH AHMAD REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NEYALL YUSUF SALEH AHMAD contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer EXAME PET-CT (TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS), ID 192706795.
Autos relatados na decisão ID 192994241.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 192994241, de 11/04/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento 0717063-88.2024.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 195578141.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 192994241.
O NATJUS manifestou que (I) “não foi localizado relatório médico no processo detalhando a imprescindibilidade de realização do exame, apenas o pedido para o paciente realizar o exame no Sistema de Regulação”; (II) “para finalizar a Nota Técnica, solicitamos que seja encaminhado relatório médico detalhado, conforme referido acima.”, ID 196729255.
Conforme certidão ID 196841093 (I) a parte autora foi intimada a apresentar informações, (II) “Apresentados os documentos ou esgotado o prazo sem o cumprimento, incumbe à Secretaria do Juízo remeter os autos ao NATJUS, que deverá, se possível, elaborar o parecer apenas com base nas informações constantes dos autos”.
Contestação, ID 198699294.
Certificou-se o decurso em branco do prazo para apresentar relatório médico e réplica, ID 202171827.
Novamente intimada, a parte autora apresentou relatório médico ID 207280649.
Os autos foram encaminhados para análise do NATJUS.
A Secretaria certificou o decurso do prazo para o NATJUS, ID 170708616. 1 _ Notifique-se o NATJUS, por sistema e comunicação pessoal (telefone, email ou watssap), a emitir nota técnica em até 10 (dez) dias. 2 _ Apresentada a Nota Técnica, cumpram-se os itens 3.1 a 4 da decisão ID 192994241.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:40
Outras decisões
-
27/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 25/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:27
Outras decisões
-
23/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NEYALL YUSUF SALEH AHMAD em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:06
Decorrido prazo de NEYALL YUSUF SALEH AHMAD em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NEYALL YUSUF SALEH AHMAD em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:59
Outras decisões
-
03/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:45
Declarada incompetência
-
10/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/04/2024 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/04/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:56
Declarada incompetência
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/04/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:18
Declarada incompetência
-
10/04/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/04/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/04/2024 02:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/04/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734864-53.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Pauline Mikaele Soares Lamounier
Advogado: Paula Natalen Farias de Moraes Muller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2020 17:33
Processo nº 0714921-57.2024.8.07.0018
Joezio Gomes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Deusanir Gomes de Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:24
Processo nº 0711480-33.2022.8.07.0020
Janildo Rodrigues de Medeiros Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Daniel Roberto de Paiva Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 21:18
Processo nº 0708354-61.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eugenio Dias da Costa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 11:17
Processo nº 0711480-33.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Janildo Rodrigues de Medeiros Junior
Advogado: Daniel Roberto de Paiva Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 18:11