TJDFT - 0714921-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 00:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:54
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714921-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor de DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 232822479, que indeferiu o pedido da parte autora de suspensão do feito e converteu o julgamento em diligências para determinar a sua intimação a esclarecer se persiste o interesse processual, ID 232822479.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, IDs 233490125 e 234701595.
Decido. 1 _ Intimem-se os réus para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 2 _ Em seguida o Ministério Público, em 5 dias. 3 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:59
Outras decisões
-
06/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714921-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor de DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido recebeu diagnóstico de esquizofrenia paranoide; (II) o primeiro requerido tem apresentado quadro de delírios, alucinações, percepções distorcidas da realidade, agressividade, e deixou de tomar as medicações prescritas; (III) com a ajuda do Ministério Público, a parte autora conseguiu que o CAPS II Taguatinga realizasse uma visita domiciliar em 03/07/2024, conforme relatório emitido em 05/07/2024, que só se concretizou com o auxílio do SAMU e do CBMDF; ocasião em que, com o atendimento dos técnicos do CAPS, o primeiro requerido aceitou ser conduzido à UPA 1 Ceilândia para avaliação clínica e posteriormente seria levado para avaliação psiquiátrica; (IV) contudo, uma hora depois da admissão na UPA, o primeiro requerido se evadiu da unidade de saúde, estando atualmente em situação de rua, não tendo sido possível submetê-lo à avaliação psiquiátrica.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares; (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação; (III) dos riscos para a saúde do próprio requerido e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal nº 8.080/1990.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A parte autora comprovou o pagamento das custas, IDs 206015685 e 206015650.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 206325547.
A parte autora informou que o primeiro réu se encontra internado na clínica psiquiátrica SYNERGIA HUMANAM, ID 212425238.
A DISSAM encaminhou relatório médico do CAPS II Taguatinga, emitido em 09/08/2024, indicando a necessidade de internação compulsória, ID 212736578.
O segundo réu apresentou contestação, ID 208187926, pugnando pela improcedência do pedido, ante a ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.216/01.
A Curadoria Especial, representando o primeiro requerido, apresentou contestação por negativa geral, ID 218873053.
Em réplica, 224070121 a parte autora reiterou os termos da inicial.
O segundo réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, ID 229419449.
O Ministério Público oficiou pela extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, por abandono à causa, ID 229577535.
A parte autora manifestou que, após o período de internação em clínica particular, o primeiro requerido Diego está com o quadro psiquiátrico estável, uma vez, que não está se recusando a tomar a medicação indicada pelo especialista, e requereu a suspensão temporária do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ID 231221215. É o relatório.
Decido.
A internação compulsória é situação de curto prazo e provisória, sendo necessário a família preparar alternativas de médio e longo prazo que atendam às demandas de saúde do paciente.
Nas ações reguladas pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), as internações têm como objetivo controlar os sintomas agudos.
O tratamento preconizado pelo SUS são internações breves, apenas em momentos de crises graves, nas quais o paciente apresente risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições a fim de que, passada a crise, o atendimento prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do primeiro requerido/da primeira requerida, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria, oportunizando-lhe, com a reabertura da fase postulatória, comprovar se a sua condição clínica é ou não compatível com o tratamento em regime de internação.
A parte deverá deduzir uma nova ação de conhecimento, haja vista que são novos os fatos e novo o pedido, tudo a exigir módulo de conhecimento próprio. 1 _ Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e indefiro o pedido ID 231221215. 2 _ Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 dias para a parte autora esclarecer se persiste interesse processual para julgamento do mérito do presente feito. 2.1 _ Caso a parte autora considere que persista interesse processual, deverá apresentar, no mesmo prazo, relatório médico atualizado em que se elucide a situação clínica do primeiro réu e se há indicação de internação compulsória. 2 _ Após a manifestação da parte autora, à parte ré e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias. 3 _ Por fim, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:21
Indeferido o pedido de JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*77-68 (REQUERENTE)
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:05
Outras decisões
-
18/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:17
Outras decisões
-
30/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714921-57.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOEZIO GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: DIEGO ROQUE DE OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SAIS/COASIS/DISSAM, Ofício Nº 28411/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SRSSO/DIRASE/CAPS II-TAG, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme item 2, decisão ID 211811092, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela autora.
Em seguida, o Ministério Público, em 2 (dois) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:37
Outras decisões
-
02/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:28
Outras decisões
-
31/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2024 17:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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