TJDFT - 0705817-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 06:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDIMILA MACHADO JORGE em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705817-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILA MACHADO JORGE REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Ante a ausência de contestação (art. 344, CPC), declaro a revelia da ré Unimed Nacional.
Em sede de contestação, a ré TecBen aduziu a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação (art. 17, CPC), consiste na pertinência subjetiva da demanda segundo a relação de direito material descrita na inicial, devendo ser aferida in status assertionis.
Em se tratando de legitimação ordinária, “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual De Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. – Salvador: Juspodivm, 2018).
Na espécie, a parte autora imputa à ré responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
As partes realmente possuem relação contratual, de modo que há relação jurídica que justifica o pleito.
Se há ou não responsabilidade é questão de mérito a ser aferida posteriormente.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Preliminarmente, registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, caput, CDC), fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), e, como tal, é sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme documento de id. 204078104, a requerente aderiu a um plano de saúde coletivo, figurando a ré Tecben como Administradora e a ré Central Nacional Unimed como operadora.
O plano é regido pela Resolução Normativa ANS n° 557/2022, que prevê no seu artigo 23 que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Quanto à possibilidade de rescisão unilateral de contrato coletivo, pacífico também o tema nas Turmas Recursais deste E.
TJDFt.
E.g.: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
DEVIDA COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 6. É permitido que a administradora de planos de saúde coletivos empresariais realize o cancelamento unilateral do contrato.
No entanto, em caso de cancelamento desse benefício, deve a administradora proceder à notificação do segurado com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, e disponibilizar plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos do art. 1º, da Resolução - CONSU nº 19/1999 e Art. 14 Resolução Normativa ANS nº 557/22.
Confira-se: (...) 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3. (...) (Acórdão 1908321, 07000219620248070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a proposta de id. 204078104 possibilita a rescisão do ajuste, havendo previsão para que a Administradora comunicasse o beneficiário com antecedência mínima de 30 dias (item 7 da proposta).
No id. 204078105, por sua vez, a Administrador comprovou que em 10/05/2024 encaminhou à autora notificação sobre o cancelamento do plano, ofertando, na mesma ocasião, adesão a similar (id. 199659650), o que, conforme a inicial, foi recusado pela requerente.
No contexto exposto, a parte ré detinha o direito de cancelar unilateralmente o contrato, a consumidora foi informada previamente e foi garantida a portabilidade para plano similar, razão pela qual o pleito inicial não procede.
Sendo legítimo o cancelamento, julgo igualmente improcedente a pretensão de indenização por danos morais, pois ausente o pressuposto do ato ilícito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 20:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/08/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:37
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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