TJDFT - 0738177-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:17
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738177-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SELMA REJANE NASCIMENTO DA COSTA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça à autora, à exceção das custas iniciais (art. 98, § 5º, do CPC), que deverão ser recolhidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia.
Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda.
Na espécie, em nenhum momento o acórdão rescindendo tratou das normas jurídicas suscitadas pelo autor da ação rescisória, tornando-se inviável aferir a ocorrência da suposta violação. (AR 5980 PB 2017/0036034-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, data de julgamento: 24/11/2021).
Assim, em atenção ao art. 10 do CPC, esclareça a autora o CABIMENTO da presente ação rescisória, considerando-se, “prima facie”, a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/09/2024 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/09/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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