TJDFT - 0738605-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 09:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da inadmissibilidade de agravo interno por dissociação entre suas razões e a decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da multa imposta e à análise da documentação relativa à situação econômica da parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4.
A multa foi aplicada em razão de expressa previsão legal no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da rejeição unânime do agravo interno, não havendo omissão no julgado. 5.
A reanálise de documentos para concessão da gratuidade de justiça não se insere no escopo dos embargos de declaração, especialmente quando já examinada em decisão anterior. 6.
O inconformismo da parte com o mérito da decisão não se confunde com os vícios que justificam a oposição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1957242, 0726826-16.2024.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, julgado em 22/01/2025, publicado no DJe em 29/01/2025. -
02/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/10/2024 10:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de agravo interno
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0738605-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS AGRAVADO: SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS contra a decisão ID origem 207591250 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho nos autos do de liquidação de sentença nº 0720288-16.2024.8.07.0001 ajuizado em desfavor de SERASA S.A.
Na petição inicial de liquidação individual de sentença coletiva, dentre os demais, pedidos, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em decisão de ID origem 198654751, o agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios do direito pleiteado: [...] Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
A parte agravante emendou a inicial com a documentação indicada (ID origem 205269999).
Na decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a gratuidade de justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas, nos seguintes termos: Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a parte é funcionária pública que percebe salário superior a sete mil reais mensais, conforme ID 205270010, o que é incompatível com alguém pobre juridicamente falando..
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça.
Argumenta que o juiz usou critérios objetivos inadequados para indeferir o pedido de gratuidade, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Alega que, segundo o artigo 99 do CPC, o juiz só pode indeferir o benefício se houver evidências de que a parte não preenche os requisitos legais, e antes disso deve solicitar comprovação adicional se necessário.
Além disso, alega que o juiz deve avaliar a hipossuficiência com base em critérios subjetivos e individuais.
Aduz demonstrar, com documentos, não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência de sua família, e que a análise deve focar no orçamento familiar e não apenas individual, considerando a real capacidade financeira do agravante, sendo suficiente que as despesas processuais causem dificuldades financeiras significativas para demonstrar a situação de carência.
Sustenta suas alegações indicando julgados diversos no sentido do pleiteado.
Ao final, o agravante requer a gratuidade de justiça recursal, a antecipação da tutela para conceder a gratuidade de justiça; e, no mérito, a confirmação da tutela pretendida.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, intimando-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo (ID 64152690). É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis.
No presente caso, o agravante insurge-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, para que seu recurso seja conhecido, é necessário que, na ausência de efeito suspensivo ativo, o agravante, uma vez intimado, efetue e comprove o pagamento do preparo.
A falta desse requisito implica o não conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.007, caput, e § 2º do CPC.
Ademais, o agravante não demonstrou justo impedimento para o não recolhimento do preparo, como exige o § 6º do art. 1.007 do CPC.
Não foi juntado qualquer documento que comprove sua alegada insuficiência financeira, o que inviabiliza o conhecimento do pedido de gratuidade.
O entendimento ora adotado é, inclusive, acolhido por este eg.
Tribunal, consoante se extrai das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. (...) 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de sua deserção. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 3.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433129, 07043695820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Grifo nosso Ressalto que o agravante foi intimado da decisão que indeferiu, em grau recursal e de forma liminar, o efeito ativo, tomando ciência da determinação de efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento, entretanto, deixou de se manifestar (ID 64630345).
Nessa linha, diante da omissão do interessado, o resultado é o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Intimem-se.
Publique-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no §1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília, data da assinatura digital.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Desembargador Relator. -
07/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0738605-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS AGRAVADO: SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS contra a decisão ID origem 207591250 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho nos autos do de liquidação de sentença nº 0720288-16.2024.8.07.0001 ajuizado em desfavor de SERASA S.A.
Na petição inicial de liquidação individual de sentença coletiva, dentre os demais, pedidos, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em decisão de ID origem 198654751, o agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios do direito pleiteado: [...] Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
A parte agravante emendou a inicial com a documentação indicada (ID origem 205269999).
Na decisão recorrida, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu a gratuidade de justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas, nos seguintes termos: Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que a parte é funcionária pública que percebe salário superior a sete mil reais mensais, conforme ID 205270010, o que é incompatível com alguém pobre juridicamente falando..
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a impossibilidade de uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça.
Argumenta que o juiz usou critérios objetivos inadequados para indeferir o pedido de gratuidade, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Alega que, segundo o artigo 99 do CPC, o juiz só pode indeferir o benefício se houver evidências de que a parte não preenche os requisitos legais, e antes disso deve solicitar comprovação adicional se necessário.
Além disso, alega que o juiz deve avaliar a hipossuficiência com base em critérios subjetivos e individuais.
Aduz demonstrar, com documentos, não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência de sua família, e que a análise deve focar no orçamento familiar e não apenas individual, considerando a real capacidade financeira do agravante, sendo suficiente que as despesas processuais causem dificuldades financeiras significativas para demonstrar a situação de carência.
Sustenta suas alegações indicando julgados diversos no sentido do pleiteado.
Ao final, o agravante requer a gratuidade de justiça recursal, a antecipação da tutela para conceder a gratuidade de justiça; e, no mérito, a confirmação da tutela pretendida.
Preparo não recolhido, haja vista o pedido de gratuidade da justiça (art. 101, §1º, CPC). É o relatório.
DECIDO.
De início, analiso o pedido de concessão de gratuidade da justiça, eis que o preparo é requisito de admissibilidade recursal.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do citado Código.
Com efeito, diante da inexistência de critérios legais objetivos no CPC e na Lei n. 1.060, para a avaliação da miserabilidade jurídica, este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros atualmente estabelecidos no art. 4º, da resolução 271/2023 editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual prevê a presunção de vulnerabilidade econômica de pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 salários mínimos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso o recorrente recebe remuneração mensal bruta em quantia inferior a esse montante.
Assim, está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1884194, 07171885620248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como o salário-mínimo atual é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o seu quíntuplo totaliza R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Ocorre que, como é sabido, a “insuficiência de recursos”, prevista tanto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, quanto no art. 98, caput, do CPC, é circunstância cuja análise ultrapassa os limites exclusivamente objetivos, em razão das condições pessoais de quem pleiteia o benefício, de eventual impossibilidade de aferir objetivamente a situação econômica do requerente, bem como de outras particularidades que podem surgir no caso concreto.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta capacidade financeira do requerente.
Inclusive, consoante, sugerido pela Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF n. 11/2023[1], a análise dos requisitos subjetivos deve sopesar o patrimônio do requerente, condições pessoais diferenciadas – a exemplo de doença, nível de endividamento e idade – e sinais ostensivos de riqueza.
Determinado ao Agravante que apresentasse documentação comprobatória da miserabilidade jurídica pela Decisão de ID origem 198654751, este juntou extratos bancários, contracheques e o comprovante do imposto de renda.
Verifica-se dos extratos bancários de maio, junho e julho de 2024 (Ids origem 205270008, 205270007 e 205270005), que o agravante recebe, além do valor de seu salário, outras quantias intituladas Crédito Pix que não foram justificadas.
Em 08 de maio, houve o recebimento de pix no valor de R$ 3.456,17.
Já no dia 10 do mesmo mês, outro no valor de 1.201,61.
No dia 06 de junho, recebeu 3 créditos de pix nos valores de R$ 1.901,29, R$ 10.000,00 e R$ 2.500,00.
Por fim, em 04 de julho, recebeu R$ 3.008,27 em pix.
Já em análise aos contracheques juntados (Ids origem 197697803, 205270010 e 205270009), fica evidente o salário bruto recebido pelo agravante é superior a R$ 7.060,00 correspondente a 5 salários mínimos.
Ademais, em que pese a existência de 8 empréstimos consignados no contracheque, esta situação não pode ser considerada em favor do agravante, visto que o endividamento voluntário não é causa para a concessão de benesse de gratuidade de justiça.
Neste sentido já entendeu este eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
ENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTO.
ATO VOLUNTÁRIO E DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
II.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
III.
No caso concreto, o agravante é servidor público aposentado, perfaz renda bruta mensal acima de R$ 13.000,00 e, a despeito dos quatro empréstimos consignados, não evidenciou que eles ocorreram por caso fortuito ou força maior, nem apresentou comprovação de despesas essenciais mensais.
Dessa forma, não é possível inferir que ele não conseguirá arcar com as despesas do processo (aqui, uma das mais baratas do país), em detrimento do próprio sustento e da sua família ("mínimo existencial"), dada a renda líquida superior a cinco mil reais.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1828218, 07453664920238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, após os descontos de empréstimos, a renda líquida do agravante fica em torno de 3 a 4 mil reais.
Desta maneira, ao menos em cognição sumária, há indícios de que o agravante não se enquadra no perfil de pessoa juridicamente hipossuficiente, conforme parâmetros comumente adotados por este Eg.
Tribunal.
Logo, os elementos contidos nos autos sugerem dúvidas acerca da hipossuficiência do Agravante, faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como, apesar de oportunizado comprovar a situação financeira, não apresentados documentos capazes de comprovar a miserabilidade jurídica ou a situação socioeconômica familiar.
Dessa forma, entendo que o agravante não faz jus ao benefício, especialmente em virtude da ausência de comprovação de que a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos, previsto na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF e adotado por este eg.
Tribunal em diversos julgados como o principal parâmetro para avaliar a hipossuficiência econômica do pleiteante.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça recursal.
Intime-se, pois, o agravante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 101, §2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem-se os autos para análise da admissibilidade recursal.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-e-arquivos-2023/nota-tecnica-11-gratuidade-de-justica.pdf .
Acesso em: 18 de jul. de 2023. -
19/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:16
Gratuidade da Justiça não concedida a MATUZALEM ISIDIO DOS ANJOS - CPF: *70.***.*57-00 (AGRAVANTE).
-
13/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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