TJDFT - 0705720-65.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705720-65.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA CRONER DE ABREU REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, ressalto que a prova que este feito requer é eminentemente documental.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela ré para depoimento pessoal da autora e passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
No tocante ao comprovante de residência, a autora logrou demonstrar que reside nesta circunscrição (id 200476379).
Ademais, como bem salientado pela demandante em réplica, nas faturas carreadas pela própria ré está estampado o mesmo endereço declinado na inicial e no documento acima mencionado localizado nesta circunscrição.
Por isso indefiro o pedido de consulta ao Siel.
Outrossim, não vinga a preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de documentos, pois os pedidos formulados pela autora atenderam ao que disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
Dessa feita, rejeito a(s) preliminar(es) e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, a autora narra que firmou contrato junto à ré consistente na prestação de serviços de telefonia, no qual pagava o importe de R$62,00.
Aduz que, a fim de adquirir plano na modalidade pré-paga para sua filha, solicitou a rescisão do negócio em comento, o que não ocorreu.
Sustenta que, após, a solicitação de cancelamento, foram realizadas cobranças de 03 (três) faturas, sendo que duas delas foram pagas, no importe total de R$133,18.
Pugna pela decretação da rescisão do negócio jurídico, e que seja a ré compelida a restituí-la em dobro pelas faturas pagas e a repará-la por dano morais.
A ré, em apertada síntese, afirma que não localizou a solicitação de cancelamento pela autora, que são válidas as cobranças, tanto que a autora continuou a fazer uso dos serviços e realizou os pagamento das faturas.
Aduz que não há danos materiais e morais a serem reparados.
Roga pela improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto consistente no pagamento da fatura no valor de R$94,13.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que procedem em parte os pedidos principais e improcede o contraposto.
A requerida não se desicumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC), uma vez que, como dito em linhas volvidas, limitou-se a informar que não foi localizada pelo sistema solicitação de cancelamento.
Ademais, não é possível inferir apenas pelo histórico de ligações carreados aos autos (id 204756869, págs. 11-14) que foi a demandante a autora das chamadas ou se o terminal telefônico objeto desta demanda (61 99906-2515) já fora transferido para terceiro.
Por seu turno, a requerente informou que o primeiro contato com a ré solicitando o cancelamento do contrato ocorreu no dia 05/02/2024, por ligação à central de atendimento, citando o número de protocolo anotado na ocasião, além de outros.
Diante deste impasse, da impossibilidade de a consumidora produzir prova mais robusta, da verossimilhança das alegações iniciais e do ônus probatório recair sobre a fornecedora, tenho como certo o pedido de rescisão referente ao contrato questionado nos autos.
Nesse trilhar, com a inequívoca manifestação da autora de que, desde fevereiro de 2024, não mais desejava continuar com a prestação de serviço, procedem os pedidos de rescisão contratual e declaração de quaisquer débitos vinculados à prestação de serviços do contrato em comento a partir de 05 de fevereiro de 2024, bem como para que se abstenha a ré de realizar cobranças e de negativar o nome da autora (arts. 6, IV, e. 14, §1º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, constatada a falha na prestação de serviços da requerida, de rigor a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma sanção pela conduta negligente e lesiva ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo.
Logo, impõe-se o pagamento em favor da requerente do valor de R$266,36, equivalente ao dobro das faturas pagas nos meses de abril e maio de 2024 (R$62,00 + R$71,18 = 133,18), com as devidas atualizações desde as cobranças indevidas.
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, as situações vivenciadas pela autora não configuram dano imaterial, tendo em vista a ausência de evidências de que em razão dos fatos tenha sofrido maiores consequências Não há prova de cobranças exageradas ou indevidas, tampouco de inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores ou mesmo que tenha sofrido privação financeira relevante em virtude do fatos em comento.
O aborrecimento e os transtornos para resolução da questão, quando não ultrapassam a esfera do razoável, não geram direito a indenização por dano moral.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim e em consequência lógica, não vinga o pedido contraposto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicias e improcedente o pedido contraposto: a) decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes objeto destes autos; b) declaro a inexistência de todos os débitos da autora para com a ré relacionados à prestação de serviços vinculada ao contrato objeto dos autos desde 05 de fevereiro de 2024 e vencidos a partir da primeira fatura subsequente à data retromencionada; c) condeno a ré na obrigação de interromper todas as cobranças dirigidas à autor relacionadas às faturas a partir do período consignado no item acima, sob pena de multa de R$100,00 por cada comprovação de recebimento de cobrança; d) condeno, a requerida na obrigação de se abster de incluir o nome da consumidora no cadastro de inadimplentes, quanto a débito(s) relacionado(s) ao contrato objeto dos presentes autos, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 e e) condeno a ré a pagar à autora o importe de R$266,36 (duzentos, sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), a título de repetição de indébito, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar do registro de ciência eletrônica (21/06/2024) e correção monetária pelo INPC a partir dos descontos indevidos (R$62,00 em 17/04/2024 e R$71,18 em 17/05/2024), observando-se que a vigência da Lei 14.905/24, à exceção do § 2º do art. 406, do Código Civil, somente ocorrerá no prazo de 60 dias da data da publicação da norma (1/7/24).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir, se o caso, a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CRONER DE ABREU em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CRONER DE ABREU em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/07/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 02:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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18/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:06
Outras decisões
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18/06/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/06/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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