TJDFT - 0720002-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de SANDRO VALLERIS DE OLIVEIRA GOMES em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de SANDRO VALLERIS DE OLIVEIRA GOMES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/11/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:47
Outras decisões
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02/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720002-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO VALLERIS DE OLIVEIRA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem colada) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720002-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO VALLERIS DE OLIVEIRA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar à inicial, a fim de: i) esclarecer a que se refere o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 35.613,00 (trinta e cinco mil seicentos e treze reais); e ii) regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/09/2024 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2024 00:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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