TJDFT - 0705561-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NILVA MARIA DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, bem assim se insurgindo contra sua condenação nos consectários da sucumbência.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante não leu a integralidade da sentença, a qual enfrentou expressamente o pedido de gratuidade de justiça para negá-la.
Transcrevo o trecho da sentença que rejeitou o pedido do benefício: "De proêmio, observo que o pedido de gratuidade de justiça do réu não foi apreciado.
Apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas.
Não bastasse, está sendo assistido por advogado particular, dispensando o auxílio da zelosa Defensoria Pública do DF, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça." Sendo assim, não há omissão, porquanto o pedido de gratuidade de justiça foi expressamente indeferido, no que permanece incólume a condenação nos consectários da sucumbência.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de maio de 2025 14:25:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NILVA MARIA DE SOUSA em desfavor de FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que as partes são cotitulares dos imóveis designados pelas chácaras Skina do Sol, Serrado, Sol Nascente e Recanto das Estrelas, todas situadas na região do Café Sem Troco, Paranoá/DF, além de um veículo Prisma, Placa PAB 7380.
Os mencionados bens foram partilhados nos autos da ação nº 0703486-92.2019.8.07.0008.
Afirma que propôs a permuta de alguns de imóvel, mas as partes não chegaram a um acordo para dissolver o condomínio, no que ajuizou a presente ação visando a extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem.
O réu foi citado e apresentou contestação e reconvenção visando o arbitramento de aluguéis derivados da locação de um dos imóveis para a empresa NK 3 Comunicação.
O réu, ainda, se insurgiu contra as avaliações realizadas.
Ao final, postulou a gratuidade de justiça e pugnou pela avaliação dos bens, mediante perícia.
A reconvenção apresentada não foi admitida (ID 225298087).
Audiência de conciliação infrutífera.
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De proêmio, observo que o pedido de gratuidade de justiça do réu não foi apreciado.
Apesar da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a parte ré não trouxe aos autos documentos que evidenciem seus rendimentos e comprovantes de suas despesas mais expressivas.
Não bastasse, está sendo assistido por advogado particular, dispensando o auxílio da zelosa Defensoria Pública do DF, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de extinção do condomínio sobre os direitos relativos ao imóvel individualizado, com sua alienação e a repartição do produto dela decorrente.
Sabe-se que a alienação judicial tem lugar quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo de se realizar a alienação do bem comum, nos termos do artigo 730 do CPC: “Art. 730.Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” No que tange à alienação do bem comum indivisível, dispõe o artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que a alienação do bem comum indivisível trata-se de um direito potestativo do condômino, a quem não mais interessa o estado indivisível da coisa.
Assim, pretendendo parte dos condôminos a dissolução do condomínio e, não havendo acordo entre eles, incide o artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual os condôminos têm preferência para a aquisição em relação aos estranhos, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto já avaliado o bem, poderá qualquer das partes promover o depósito referente ao quinhão da parte adversa, adquirindo, assim, a sua fração ideal.
Na espécie, mostra-se incontroversa a existência de partilha na proporção de 50% do imóvel nos autos da ação n. 0703486-92.2019.8.07.0008.
Nesse contexto, o pedido deve ser acolhido para se determinar a alienação judicial dos direitos relativos ao imóvel acima especificado, devendo o valor apurado ser dividido entre as partes.
Quanto à alegação de incorreção da avaliação arguida pelo réu, razão não lhe assiste.
No ponto, o valor de cada um dos bens encontrado pelos ilustres oficiais de justiça é totalmente condizente com a avaliação realizada, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos técnicos, mediante emprego de método referencial (CUB-DF/m²) e dados de mercado.
O método adotado permitiu a comparação com imóveis de características semelhantes, cujos respectivos valores unitários (por m²) são ajustados com fatores que tornam a amostra homogênea.
Os avaliadores destacaram que a determinação do valor considerou as diversas tendências e flutuações do mercado imobiliário, com diferentes flutuações e tendências de outros ramos da economia.
Quanto ao veículo, a estima apresentada pelo réu não se coaduna com o estado do bem, especialmente porque se trata de automóvel com mais de 10 anos de uso, com avarias no motor e pneus que necessitam de troca.
O veículo sequer funcionou a ignição por ocasião da avaliação (ID 217354944).
Quanto aos imóveis, é possível inferir que não possuem grandes infraestruturas, com acesso em vias sem pavimentação, sobrelevando destacar que estão situados em uma região que não dispõe de abastecimento de água encanada nem rede de esgoto.
Sendo assim, ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece as avaliações realizadas pelos Oficiais de Justiça, que possuem fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre os bens abaixo especificados: a) Imóvel localizado na DF 130 KM 32/33 Skina do Sol, Café Sem Troco, Paranoá/DF, medindo 6.000 m², possui 1 casa principal e 2 casas geminadas; b) Imóvel localizado na DF 130 KM 33 Chácara Serrado, Lote 02, Café Sem Troco, Paranoá/DF, medindo 660 m², Id. 52285484; c) Imóvel situado em um lote de 500m², localizado na DF 130 KM 57 lote. 5, Chácara Sol Nascente, Café Sem Troco, Paranoá/DF; d) Imóvel situado na DF 130 KM 32/33, 57, Chácara Recanto das Estrelas, Café sem troco, Paranoá, Brasília/DF; e e) Veículo Prisma, Placa: PAB 7380.
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Consigno que a indicação dos dados da conta é condição sine qua non para o início dos depósitos.
Caso não haja interesse dos condôminos, os bens serão alienados em hasta pública pelo NULEJ.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 13:42:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Anteriormente à análise da petição de id. 226326947, aguarde-se a realização conciliatória designada para o dia 20/03/2025.
Int.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 16:31:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 16:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
11/02/2025 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
11/02/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Ciente da contestação/reconvenção apresentada pelo demandado no id. 225207317.
Anoto, no entanto que, na jurisdição voluntária, a atividade do judiciário restringe-se a tutelar interesses, prestando assistência protetiva.
Inexiste, portanto, litígio.
Observe-se que, mesmo na hipótese de surgir controvérsia acerca da alienação, o procedimento não se transmuda em jurisdição contenciosa.
Diversamente, no caso de arbitramento de aluguel, há natureza contenciosa.
Daí resultar a impossibilidade de cumulação de pedidos, não existindo o requisito do art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
No mais, nos termos da decisão de id. 212830550, designe-se audiência de conciliação.
Após a designação, intimem-se a partes através do DJE para que compareçam ao ato, que deverá ocorrer em ambiente virtual.
Não obtida a conciliação, serão iniciados os atos de expropriação, para alienação dos bens em questão, efetivando-se o título executivo judicial constante da ação judicial tramitada no juízo da família (arts. 515, II, c/c 730, in fine e arts. 879 a 903, todos do CPC).
Int.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 13:39:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Anoto que o mandado a ser cumprido na chácara Sol Nascente foi expedido no id. 213045821.
Noutro giro, expeça-se mandado de avaliação do veículo PRISMA, PLACA: PAB 7380, para ser cumprido no endereço localizado na DF 130KM 32 CHÁCARA ESQUINA DO SOL CAFÉ SEM TROCO, PARANOÁ, DF – CEP: 71.570-990.
Int.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 14:13:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILVA MARIA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NILVA MARIA DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o mandado de avaliação e averiguação do veículo Prisma, Placa: PAB 7380, tendo em vista não ter sido indicado endereço para diligência.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerente intimada a indicar o referido endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705561-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: NILVA MARIA DE SOUSA REU: FERNANDO JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a requerente.
No mais, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (arts. 725, IV e 730, CPC), no qual se requer simplesmente a alienação dos bens em comum que foi determinada pelo juízo Vara de Família, c/c extinção de condomínio dos seguintes bens: i.
Imóvel localizado na DF 130 KM 32/33 Skina do Sol, Café Sem Troco, Paranoá/DF, medindo 6.000 m², possui 1 casa principal e 2 casas geminadas; ii.
Imóvel localizado na DF 130 KM 33 Chácara Serrado, Lote 02, Café Sem Troco, Paranoá/DF, medindo 660 m², Id. 52285484 - um imóvel situado em um lote de 500m², localizado na DF 130 KM 57 lote. 5, Chácara Sol Nascente, Café Sem Troco, Paranoá/DF; iii.
Imóvel situado na DF 130 KM 32/33, 57, Chácara Recanto das Estrelas, Café sem troco, Paranoá, Brasília/DF; iv.
Veículo Prisma, Placa: PAB 7380.
No intuito de conferir maior segurança e efetividade à prestação jurisdicional, deverá ser realizado por oficial de justiça designado, averiguação e avaliação dos imóveis litigiosos e também do veículo descritos acima, devendo constar no mandado a advertência ao Oficial de Justiça de que deverá relacionar todas as acessões e benfeitorias erigidas nos locais.
Nos termos dos arts. 4º (duração razoável), 6º (cooperação) e 139, II e V (promover, a qualquer tempo, autocomposição), todos do CPC, após o retorno do mandado de averiguação e avaliação, designe-se audiência de conciliação.
Após a designação, intimem-se a parte autora através do DJE e cite-se o requerido, para que compareçam à audiência de conciliação, que poderá ocorrer em ambiente virtual.
Não obtida a conciliação, serão iniciados os atos de expropriação, para alienação dos bens em questão, efetivando-se o título executivo judicial constante da ação judicial tramitada no juízo da família (arts. 515, II, c/c 730, in fine e arts. 879 a 903, todos do CPC).
Exp.
Int.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 15:21:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a NILVA MARIA DE SOUSA - CPF: *63.***.*64-49 (AUTOR).
-
30/09/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
27/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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