TJDFT - 0710425-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0710425-70.2023.8.07.0001 DECISÃO 1.
Cuida-se de apelação da sentença (id. 68556695) proferida na ação ajuizada por OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA em face de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A.
Adoto, em parte, relatório da sentença: Em breve síntese, descreve a inicial que, em maio de 2021, o requerente fez um empréstimo consignado junto à Segunda Requerida, no valor de R$ 20.504,41, para ser pago em 84 parcelas de R$ 487,80.
Alega que, pouco tempo depois, uma representante primeira requerida entrou em contato com o requerente se dizendo consultora financeira e afirmando atuar como representante da segunda e terceira requeridas.
Aduz que a representante afirmou haver “comprado” a dívida da segunda ré e ofereceu ao requerente condições diferenciadas para reduzir o valor da parcela do empréstimo contraído em junho.
Relata que, naquela ocasião, o requerente não percebeu, mas ela refinanciou o empréstimo anterior, fazendo um novo empréstimo e mantendo o valor de parcela, tendo o empréstimo feito em maio sido listado como “contrato excluído e encerrado” apenas dois meses depois.
Afirma que, no mesmo mês, foi feito um empréstimo cujo valor liberado para o requerente foi de R$ 24.525,96.
Prossegue a alegar que a primeira requerida conseguiu para o requerente uma franquia de 5 meses para o pagamento do empréstimo e se comprometeu a pagar parte das parcelas do empréstimo que ele julgava ser o mesmo, mas que era novo.
A partir de tal operação a primeira requerida ganhou a confiança do requerente e entrou em contato com ele para alertar que, pelo fato de dispor de margem consignável, poderia sofrer tentativas de golpes por parte de pessoas mal-intencionadas.
Assim, sugeriu ao requerente que deixasse sua margem cons ignável sob posse e guarda da segunda requerida, o que lhe garantiria menor risco.
Assim, sob a aparência de que estaria guardando a margem consignável, em 15/12/2021, a primeira requerida fez um segundo empréstimo consignado no nome do requerente, junto à segunda requerida, no valor de R$ 17.410,97, cujo valor liberado foi de R$ 16.644,90, a ser pago em 84 parcelas debitadas direto de sua aposentadoria.
Quando o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, o requerente foi orientado pela primeira requerida a enviá-lo, mediante pix, para a conta da primeira requerida, sendo que, para demonstrar ainda mais os benefícios da operação e ganhar mais confiança do requerente, a primeira requerida enviou para ele um contrato, que foi assinado digitalmente, onde se comprometeu a fazer depósitos mensais em sua conta, no valor da parcela, durante toda a vigência do empréstimo.
Alega que a situação narrada se repetiu por mais quatro vezes, conforme extrato de consignados extraídos do site do INSS.
Sempre que havia margem consignável, a representante da primeira requerida entrava em contato com o requerente e dizia que era preciso resguardá-la, para que não sofresse golpes e, sob essa desculpa, fazia outro empréstimo consignado.
Afirma que, de todos estes valores, o requerente apenas reconhece a dívida feita por ele mesmo, sendo ela o empréstimo firmado com a segunda requerida em 07/04/2021, o qual foi cancelado em 24/06/2021.
Formula pedido de tutela de urgência voltada à imediata suspensão dos descontos mensais feitos pelos réus nos proventos de aposentadoria do autor, decorrentes dos contratos de empréstimos impugnados na ação e objeto de pedido declaratório de nulidade.
No mérito, requer a anulação dos Contratos de Empréstimo nºs 635326696, 639467337 e 632469508, firmados com a Segunda Requerida; e os de nºs 352945286-8 e 355106119-9, firmados com o Banco Pan S.
A. bem como o Contrato de Empréstimo por meio de Cartão de Crédito nº 53-1561534/22, firmado com o Banco Daycoval S.A.
Subsidiariamente, postula seja determinado à primeira requerida a restituição, ao requerente, do valor de R$ 58.020,81, devidamente corrigido e atualizado.
Por fim, requer também sejam as rés condenadas ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 151776442.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID152339222.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID152339222, tendo sido indeferido por este Juízo.
A primeira ré (SIMPLES CONSULTORIA) foi citada no ID154835156, mas não ofereceu resposta à ação, conforme certificado no ID 157860797.
A segunda ré (BANCO ITAÚ CONSIGNADO) foi citada e apresentou contestação no ID154807573, onde traz preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que em nenhum momento a parte autora foi contatada pelo Banco Itaú Consignado, bem como não foi atrás da referida financeira para buscar auxílio.
Aduz que o autor contratou novos empréstimos consignados junto ao Itaú Consignado SA e em seguida fora orientado a efetuar a transferência dos créditos recebidos para conta da empresa Simples Consultoria, estranha ao conglomerado e que também não guarda relacionamento como parceiro comercial.
Afirma que o autor não foi coagido a realizar os contratos, nem tampouco as transferências de valores à primeira requerida, não podendo agora ingressar em Juízo, com fito de atribuir culpa à instituição financeira pelo seu próprio equívoco.
Defende, assim, a regularidade na contratação dos empréstimos do autor junto ao Itaú, eis que teria havido culpa exclusiva do consumidor quanto ao golpe experimentado.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A terceira ré (BANCO PAN S/A), citada, apresentou a contestação de ID154804947, na qual traz preliminar de inépcia da inicial (ausência de juntada de extrato).
No mérito, defende a validade do negócio jurídico realizado junto ao autor, ao argumento de que foi pactuado contrato de empréstimo por meio digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
Alega, assim, que se mostra evidente que o contrato em questão foi celebrado pela parte autora, que tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque, e decorrem da regular contratação e válida com a instituição financeira.
Argumenta não ter havido, assim, qualquer falha na prestação de serviços por parte do BANCO PAN S/A.
Requer a condenação da autora na litigância de má-fé e, na remota possibilidade do contrato ser anulado, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mais, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
A quarta ré (BANCO DAYCOVAL S/A) foi citada e apresentou a contestação de ID154349228, onde traz preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o contrato firmado entre o autor e o BANCO DAYCOVAL S/A se refere a cartão de crédito consignado, sendo que a financeira não foi noticiada a respeito de qualquer negócio jurídico firmado entre o autor e a primeira ré.
Narra que, na eventual hipótese de o corréu ter assumido dívida da parte autora junto à quarta ré, seria imprescindível a existência de um instrumento de assunção de dívida com expressa anuência da financeira, e isso não existe tendo em vista que o BANCO DAYVOCAL S/A não atua dessa maneira.
Defende, assim, não ter a quarta ré qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, já que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais. [...] Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e concessão indevida da gratuidade da justiça.
Com relação à atividade probatória, consignou-se a inexistência de fundamento para a inversão do ônus da prova, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda nesta seara, assentou-se que as questões de fato já estão suficientemente demonstradas pela prova documental produzida e que a questão de direito relevante ao julgamento do mérito refere-se à caracterização ou não de fortuito interno/falha na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo segundo, terceiro e quarto réus.
Acrescento que o Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a: a) Restituir ao autor a integralidade dos valores que este lhe transferiu, recebidos em decorrência dos contratos n° 635326696, 639467337 e 632469508 (Itaú Consignado), 352945286-8 e 355106119-9 (Banco Pan) e 53-1561534/22 (cartão de crédito do Banco Daycoval), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, tudo desde a data de cada transferência realizada pelo autor, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, desde a data de 14 de dezembro de 2021, que remonta ao início do evento danoso que se prolongou no tempo, conforme o documento de ID 151779558 (Súmula 54 do STJ).
Ressalve-se que, caso a diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Deve o montante a que a se refere a alínea "a" deste dispositivo ser apurado por mero cálculo aritmético, pelo credor, consoante o disposto no artigo 509, §2º, do CPC.
Para tanto, eventual futuro cumprimento de sentença deverá ser instruído com todos os comprovantes das transferências bancárias realizadas em proveito da primeira ré.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência parcial do autor (em relação ao pedido anulatório e, no pedido indenizatório, em relação aos réus ITAÚ, PAN e DAYCOVAL), bem como diante da sucumbência da ré SIMPLES CONSULTORIA, condeno ambos ao pagamento das despesas processuais, à proporção de metade para cada.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Justifica-se tal percentual pelo fato de que a causa necessitou de dilação probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução, demandando a dedicação de mais tempo e zelo pelos causídicos.
O montante ora fixado deve ser distribuído, em partes iguais, aos advogados que fazem jus à verba.
Condeno a ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, uma vez que ele é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Fundamentou que os réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO DAYCOVAL não participaram das negociações entre o autor e a ré SIMPLES CONSULTORIA, tendo essa última ludibriado o autor a contratar empréstimos junto aos corréus, de modo que não há que se falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em anulação dos empréstimos.
Todavia, consignou que a ré SIMPLES CONSULTORIA deve responder pelas perdas e danos, concernentes aos valores tomados por empréstimo dos bancos, que o autor, induzindo em erro, lhe transferiu.
Rejeitados os declaratórios dos réus BANCO DAYCOVAL e BANCO PAN (id. 68556703), recorre o AUTOR (id. 68556705).
Sustenta que os bancos réus têm gerência e responsabilidade pela atuação de suas financeiras, e que a SIMPLES CONSULTORIA nada mais é que uma correspondente bancária dos corréus.
Alega que houve fortuito interno nas dependências do banco, uma vez que na audiência de instrução o preposto do BANCO DAYCOVAL “confessa que os links dos empréstimos são encaminhados diretamente pelo banco e/ou pelos correspondentes bancários”, sendo evidente a responsabilidade solidária dos bancos.
Defende que, em decorrência da fraude, é devida a devolução de todos os valores efetivamente pagos pelo apelante, com a imediata suspensão dos descontos mensais que vêm sendo realizados em seus proventos de aposentadoria.
Pede, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais que vêm sendo realizados nos proventos de aposentadoria do apelante e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do BANCO DAYCOVAL (id. 68556708) e do BANCO PAN (id. 68556710), arguindo a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Também apresenta contrarrazões o BANCO ITAÚ CONSIGNADO (id. 68556709), pela manutenção da sentença. É o relatório.
Analiso o pedido de tutela de urgência recursal.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, não vislumbro a presença de requisitos para a concessão do pedido liminar.
A análise dos autos de origem revela que, em um primeiro momento, o apelante obteve empréstimo consignado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em um segundo ato, o apelante, de forma espontânea, transferiu o valor dos recursos para a empresa terceira, SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
A ação foi motivada pela crença do apelante de que estava celebrando um negócio mais vantajoso, uma vez que a referida empresa se comprometera a reduzir os valores das parcelas do empréstimo validamente contraído.
Essa mesma situação se repetiu por mais quatro vezes, culminando, ao todo, com três contratos firmados com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., dois firmados com o BANCO PAN S.A. e um contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o BANCO DAYCOVAL.
O juízo originário compreendeu que os apelados BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO DAYCOVAL não participaram das negociações entre o apelante e a apelada SIMPLES CONSULTORIA, tendo essa última ludibriado o apelante a contratar empréstimos junto aos bancos corréus.
Consignou que todos os seis contratos que o apelante pretende sejam anulados foram firmados mediante a apresentação de selfie do apelante, um documento oficial com foto e a aposição de assinatura eletrônica do consumidor, de modo que não havia como os bancos suspeitarem de que os empréstimos estavam a ser contratados mediante vício de consentimento.
Assim, concluindo a r. sentença pela inexistência de falha na prestação dos serviços pelos bancos corréus, não há se falar, ao menos por ora, em suspensão imediata dos descontos mensais que vêm sendo realizados nos proventos de aposentadoria do apelante, sobretudo porque remanesce dúvidas a respeito da alegada participação das instituições financeiras na consumação da fraude.
Daí a ausência de probabilidade do direito.
Enfim, considerando que o deferimento da tutela de urgência exige evidenciar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência de um dos requisitos de lei impõe o seu indeferimento.
Assim, indefiro a tutela provisória recursal. 2.
Ao apelante, para manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões (id. 68556708 e 68556710). 3.
Intimem-se.
Após, à conclusão para relatório e pauta.
Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
10/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710425-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA REVEL: SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação subordinada ao procedimento comum ajuizada por OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA em face de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas.
Aproveito o relatório parcial produzido na decisão de saneamento e de organização do processo (ID 167371572), a seguir transcrito: “Em breve síntese, descreve a inicial que, em maio de 2021, o requerente fez um empréstimo consignado junto à Segunda Requerida, no valor de R$ 20.504,41, para ser pago em 84 parcelas de R$ 487,80.
Alega que, pouco tempo depois, uma representante primeira requerida entrou em contato com o requerente se dizendo consultora financeira e afirmando atuar como representante da segunda e terceira requeridas.
Aduz que a representante afirmou haver “comprado” a dívida da segunda ré e ofereceu ao requerente condições diferenciadas para reduzir o valor da parcela do empréstimo contraído em junho.
Relata que, naquela ocasião, o requerente não percebeu, mas ela refinanciou o empréstimo anterior, fazendo um novo empréstimo e mantendo o valor de parcela, tendo o empréstimo feito em maio sido listado como “contrato excluído e encerrado” apenas dois meses depois.
Afirma que, no mesmo mês, foi feito um empréstimo cujo valor liberado para o requerente foi de R$ 24.525,96.
Prossegue a alegar que a primeira requerida conseguiu para o requerente uma franquia de 5 meses para o pagamento do empréstimo e se comprometeu a pagar parte das parcelas do empréstimo que ele julgava ser o mesmo, mas que era novo.
A partir de tal operação a primeira requerida ganhou a confiança do requerente e entrou em contato com ele para alertar que, pelo fato de dispor de margem consignável, poderia sofrer tentativas de golpes por parte de pessoas mal-intencionadas.
Assim, sugeriu ao requerente que deixasse sua margem cons ignável sob posse e guarda da segunda requerida, o que lhe garantiria menor risco.
Assim, sob a aparência de que estaria guardando a margem consignável, em 15/12/2021, a primeira requerida fez um segundo empréstimo consignado no nome do requerente, junto à segunda requerida, no valor de R$ 17.410,97, cujo valor liberado foi de R$ 16.644,90, a ser pago em 84 parcelas debitadas direto de sua aposentadoria.
Quando o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, o requerente foi orientado pela primeira requerida a enviá-lo, mediante pix, para a conta da primeira requerida, sendo que, para demonstrar ainda mais os benefícios da operação e ganhar mais confiança do requerente, a primeira requerida enviou para ele um contrato, que foi assinado digitalmente, onde se comprometeu a fazer depósitos mensais em sua conta, no valor da parcela, durante toda a vigência do empréstimo.
Alega que a situação narrada se repetiu por mais quatro vezes, conforme extrato de consignados extraídos do site do INSS.
Sempre que havia margem consignável, a representante da primeira requerida entrava em contato com o requerente e dizia que era preciso resguardá-la, para que não sofresse golpes e, sob essa desculpa, fazia outro empréstimo consignado.
Afirma que, de todos estes valores, o requerente apenas reconhece a dívida feita por ele mesmo, sendo ela o empréstimo firmado com a segunda requerida em 07/04/2021, o qual foi cancelado em 24/06/2021.
Formula pedido de tutela de urgência voltada à imediata suspensão dos descontos mensais feitos pelos réus nos proventos de aposentadoria do autor, decorrentes dos contratos de empréstimos impugnados na ação e objeto de pedido declaratório de nulidade.
No mérito, requer a anulação dos Contratos de Empréstimo nºs 635326696, 639467337 e 632469508, firmados com a Segunda Requerida; e os de nºs 352945286-8 e 355106119-9, firmados com o Banco Pan S.
A. bem como o Contrato de Empréstimo por meio de Cartão de Crédito nº 53-1561534/22, firmado com o Banco Daycoval S.A.
Subsidiariamente, postula seja determinado à primeira requerida a restituição, ao requerente, do valor de R$ 58.020,81, devidamente corrigido e atualizado.
Por fim, requer também sejam as rés condenadas ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 151776442.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID152339222.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID152339222, tendo sido indeferido por este Juízo.
A primeira ré (SIMPLES CONSULTORIA) foi citada no ID154835156, mas não ofereceu resposta à ação, conforme certificado no ID 157860797.
A segunda ré (BANCO ITAÚ CONSIGNADO) foi citada e apresentou contestação no ID154807573, onde traz preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pretensão resistida e impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que em nenhum momento a parte autora foi contatada pelo Banco Itaú Consignado, bem como não foi atrás da referida financeira para buscar auxílio.
Aduz que o autor contratou novos empréstimos consignados junto ao Itaú Consignado SA e em seguida fora orientado a efetuar a transferência dos créditos recebidos para conta da empresa Simples Consultoria, estranha ao conglomerado e que também não guarda relacionamento como parceiro comercial.
Afirma que o autor não foi coagido a realizar os contratos, nem tampouco as transferências de valores à primeira requerida, não podendo agora ingressar em Juízo, com fito de atribuir culpa à instituição financeira pelo seu próprio equívoco.
Defende, assim, a regularidade na contratação dos empréstimos do autor junto ao Itaú, eis que teria havido culpa exclusiva do consumidor quanto ao golpe experimentado.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A terceira ré (BANCO PAN S/A), citada, apresentou a contestação de ID154804947, na qual traz preliminar de inépcia da inicial (ausência de juntada de extrato).
No mérito, defende a validade do negócio jurídico realizado junto ao autor, ao argumento de que foi pactuado contrato de empréstimo por meio digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial.
Alega, assim, que se mostra evidente que o contrato em questão foi celebrado pela parte autora, que tinha plena ciência dos valores e da forma dos descontos em contracheque, e decorrem da regular contratação e válida com a instituição financeira.
Argumenta não ter havido, assim, qualquer falha na prestação de serviços por parte do BANCO PAN S/A.
Requer a condenação da autora na litigância de má-fé e, na remota possibilidade do contrato ser anulado, a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
No mais, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
A quarta ré (BANCO DAYCOVAL S/A) foi citada e apresentou a contestação de ID154349228, onde traz preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o contrato firmado entre o autor e o BANCO DAYCOVAL S/A se refere a cartão de crédito consignado, sendo que a financeira não foi noticiada a respeito de qualquer negócio jurídico firmado entre o autor e a primeira ré.
Narra que, na eventual hipótese de o corréu ter assumido dívida da parte autora junto à quarta ré, seria imprescindível a existência de um instrumento de assunção de dívida com expressa anuência da financeira, e isso não existe tendo em vista que o BANCO DAYVOCAL S/A não atua dessa maneira.
Defende, assim, não ter a quarta ré qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, já que não houve falha na prestação dos serviços bancários.
Pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da segunda, terceira e quarta rés se mostra regular, conforme IDs154807586,153287882/153290008 e154349242, respectivamente.
O autor apresentou réplica no ID160653725, em que refuta as teses defensivas e reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, conforme despacho de ID162083972.
O autor pugnou pela oitiva dos representantes dos bancos réus, conforme ID163625541.
A segunda e quarta rés pugnaram pelo depoimento pessoal do autor (IDs164212620 e162703720).
Já o terceiro réu nada postulou, conforme ID 162025422.” Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e concessão indevida da gratuidade da justiça.
Com relação à atividade probatória, consignou-se a inexistência de fundamento para a inversão do ônus da prova, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda nesta seara, assentou-se que as questões de fato já estão suficientemente demonstradas pela prova documental produzida e que a questão de direito relevante ao julgamento do mérito refere-se à caracterização ou não de fortuito interno/falha na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo segundo, terceiro e quarto réus.
Com base nesse entendimento, foi indeferido o pedido de produção de prova oral apresentado pelo autor e pelos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A.
Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, com a fixação de questões de fato relevantes ao julgamento do mérito e o deferimento dos depoimentos pessoais das partes (ID 195285632).
A audiência de instrução foi realizada, declarando-se encerrada a instrução (cf. a ata de ID 204906905).
Após, as partes apresentaram suas razões finais (IDs 205821176, 207116988, 207305792 e 209968334).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
O julgamento será feito à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se, evidentemente, na conceituação de consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual são aplicáveis as normas do referido diploma, o que é reforçado pelo teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na hipótese, a responsabilidade civil dos réus é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n° 479/STJ, Tema Repetitivo nº 466, e art. 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Todavia, há a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva quando ficar comprovado que o dano decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. À luz da narrativa fática tecida pelo autor, pessoa idosa, ele foi vítima de um golpe que se desenvolveu da seguinte forma: depois de, voluntária e validamente, obter um empréstimo consignado do réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em 07 de abril de 2021, uma preposta da SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, primeira ré, contatou-o, apresentando-se como consultora financeira representante dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A.
Neste contato, a dita funcionária da ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA afirmou que a empresa comprara o crédito do BANCO ITAÚ para com o autor e ofereceu-lhe a redução dos valores das parcelas do empréstimo validamente contraído, mediante condições que lhe pareceram favoráveis.
Aceita a proposta pelo consumidor, a primeira requerida, em vez de proceder à redução dos valores das parcelas, conforme prometera, contraiu um refinanciamento junto ao ITAÚ, promovendo o encerramento do primeiro contrato e mantendo os valores das parcelas do financiamento original.
Essa primeira operação, diz o autor, fez com que a primeira ré conquistasse a sua confiança.
Ludibriado, acreditou na falácia contada pela primeira ré no sentido de que era seguro e recomendável “deixar a sua margem consignável sob a posse e guarda” do BANCO ITAÚ, de modo a protegê-lo de fraudes bancárias perpetradas por terceiros.
Sob esse pretexto (de “guardar” a margem consignável do autor), a primeira ré contraiu um segundo empréstimo consignado junto ao ITAÚ e, posteriormente, orientou-o a transferir os valores creditados pela instituição financeira, via Pix, para uma conta dela própria (primeira ré).
Acreditando que a requerida SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA faria, em seu benefício, depósitos mensais no valor da parcela do empréstimo, durante toda a vigência do contrato, efetuou a transferência do valor que recebeu do Itaú, R$ 16.644,90, em favor da ré SIMPLES.
Essa mesma situação – obtenção de empréstimos novos sob a alegação de resguardo da margem consignável – se repetiu por mais quatro vezes, culminando, ao todo, com três contratos firmados com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., dois firmados com o BANCO PAN S.A. e um contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o BANCO DAYCOVAL.
Por vezes, a primeira ré orientou o consumidor a transferir-lhe valores inferiores aos efetivamente creditados pelas instituições bancárias, alegando que estava concedendo a ele um bônus.
Segundo a parte autora, ele chegou a receber, durante curto período, os valores mensais prometidos pela primeira ré.
Todavia, esta interrompeu os depósitos e, questionada, respondia de forma evasiva, até o momento em que parou de respondê-lo por completo.
Da detida análise das provas coligidas, em especial através dos fatos narrados pela própria parte autora, dos extratos das mensagens trocadas via WhatsApp com representante da ré SIMPLES, das cópias dos contratos impugnados e da prova oral colhida em audiência de instrução, dessume-se que não há fortuito interno imputável aos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO DAYCOVAL.
Infere-se que o que houve, na realidade, foi o estabelecimento de uma relação de confiança entre o consumidor autor e as prepostas da ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA, que o induziram e o mantiveram em erro no período compreendido entre dezembro de 2021 a novembro de 2022.
Enganado pela primeira ré, o autor foi levado a contratar os empréstimos junto às instituições financeiras corrés, acreditando, equivocadamente, que estava apenas resguardando a sua margem consignável junto à SIMPLES CONSULTORIA, de modo a proteger-se de fraudes bancárias que terceiros eventualmente tentassem perpetrar em seu desfavor.
A documentação encartada ao processo mostra que o próprio autor é quem, por meio do seu aparelho celular, clicava nos links encaminhados por WhatsApp pela primeira ré e seguia o passo a passo exigido pelos bancos para a contratação dos empréstimos, perfectibilizando, ele mesmo, porém ludibriado, os negócios jurídicos.
As cópias dos contratos vieram aos autos, junto das contestações apresentadas pelos réus ITAÚ, PAN e DAYCOVAL.
Observa-se que todos os seis contratos que o autor pretende sejam anulados foram firmados mediante a apresentação de selfie do requerente, um documento oficial com foto e a aposição de assinatura eletrônica do consumidor (IDs 154349227, 154807575, 164025424 e 164025430).
Nessas condições, não havia como as financeiras suspeitarem de que os empréstimos estavam a ser contratados mediante vício de consentimento.
O autor seguia todas as etapas necessárias à obtenção do crédito, manifestava ciência em relação aos termos e condições dos contratos, inclusive os descontos na folha de seus proventos de aposentadoria, e encaminhava toda a documentação solicitada.
Através das cópias dos diálogos estabelecidos entre o autor e a primeira ré (ID 151779558), vê-se que esta encaminhava àquele os links dos sites dos bancos e o orientava a seguir os procedimentos solicitados pelas financeiras.
Em uma das vezes em que o ilícito praticado pela primeira requerida se consumou, relativamente a um dos empréstimos contraídos do BANCO PAN, o autor informa à interlocutora “Pronto.
Acessei o link e fiz os passos solicitados” (fl. 4).
Na sequência, o autor confirma que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária e transfere o numerário à primeira ré, encaminhando-lhe o comprovante da operação.
Ouvido durante a instrução, o requerente ratificou a informação, já exposta na petição inicial, de que a fraudadora que o contatou e o levou a contrair os empréstimos exerceu, sobre ele, imenso poder de persuasão.
Ele disse que “ela (Cristiane) se tornou tipo uma ‘amiguinha’ minha.
Ligava perguntando como eu estava, passava mensagem mandando coraçãozinho, essas coisas, e ela me conquistou com isso.
Tanto que os outros empréstimos ela me convenceu facilmente.
Era muito competente para fazer o que ela fazia.
E eu caí”.
Em seu depoimento, o autor relatou que fora atraído pela promessa de proteção da sua margem consignável, de modo que, embora não necessitasse dos valores dos empréstimos, os contratava pessoalmente, através do seu notebook, tudo sob a orientação de Cristiane, que o auxiliava por telefone.
Ademais, o requerente confirmou que recebeu, em sua conta, os valores emprestados pelos bancos, mas os transferiu para a SIMPLES, via Pix.
Sobre os links que davam acesso à área de contratação dos empréstimos junto às financeiras, a parte autora afirmou que, ao que se recorda, os recebia via WhatsApp por intermédio da SIMPLES, e seguia os passos necessários à conclusão dos contratos, sendo que um dos últimos se referia ao envio de uma fotografia do tipo autorretrato.
Negou que, a qualquer momento, tenha recebido mensagens de prepostos ou correspondentes dos bancos, ressaltando que todo o contato sempre foi estabelecido com a SIMPLES.
Dadas essas particulares circunstâncias, as contratações, perante os bancos réus, aparentavam ostentar legitimidade, daí por que não há como reconhecer ter havido falha na prestação dos serviços.
Os depoimentos pessoais dos representantes dos bancos réus, ITAÚ, PAN e DAYCOVAL, também não demonstraram nenhum liame entre as financeiras, ou seus correspondentes, e a SIMPLES, efetiva causadora dos prejuízos.
Vale consignar, nesse sentido, que a ré SIMPLES não atua como correspondente bancária de nenhum dos corréus.
Desse modo, configurada a culpa exclusiva de terceiro estranho à relação contratual, no caso, a ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA, incide a excludente de responsabilidade a que alude o artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.
Com efeito, a situação em tela evidencia que os negócios jurídicos foram firmados pelo autor mediante dolo de terceiro, vício do consentimento assim disciplinado pelo Código Civil: “Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.
No caso, repita-se, os réus ITAÚ, PAN e DAYCOVAL não tinham ciência do dolo, tampouco lhes era exigível que tivessem essa ciência.
Por essa razão, não há que se falar em anulação dos empréstimos, tampouco em responsabilização das financeiras pelos danos morais e materiais suportados pelo autor.
Lado outro, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, a primeira ré deve responder pelas perdas e danos, compreendidas, neste caso concreto, como os valores tomados por empréstimo dos bancos, que o autor, induzindo em erro, lhe transferiu.
A revelia da ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA implica que se presumam verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor em relação a ela (art. 344 do CPC).
Nesse ponto, cumpre assinalar que o fato de os corréus terem contestado a ação não é apto a afastar o efeito de presunção de veracidade das alegações do requerente em relação à fraude perpetrada pela primeira ré, porquanto trata-se de fato apenas a esta imputado, e em relação ao qual eles sequer poderiam se contrapor, por não terem tido qualquer envolvimento na relação travada entre o autor e a SIMPLES CONSULTORIA.
Relativamente aos efeitos da revelia no caso de litisconsórcio passivo, quando algum dos réus contestar a ação, o Superior Tribunal de Justiça tem, há muito, o entendimento de que a aplicação do artigo 345, inciso I, do CPC, pressupõe impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel, o que difere do caso dos autos.
Como consequência da revelia, impõe-se o acolhimento das alegações do autor em relação ao engodo praticado pela ré SIMPLES CONSULTORIA, mesmo porque a sua narrativa é corroborada pela prova documental e oral produzida.
Percebe-se que o requerente acreditava, realmente, que estava a bloquear a sua margem consignável contra a ação de terceiros, mantendo-a em posse da primeira ré para que, quando tivesse interesse em contrair algum crédito, ela liberasse a margem.
Ainda, imaginava o autor que o contrato validamente contratado do ITAÚ CONSIGNADO ainda estava em vigor, mas com uma redução nos valores das parcelas conquistada, em seu favor, pela SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA.
Nesse sentido, as tratativas entre o autor e a primeira requerida revelam que, em determinado momento, o requerente mostra-se confuso em relação aos supostos serviços prestados pela falsa consultoria financeira e pede esclarecimentos, o que deixa claro que ele fora iludido: “Mas ‘vc’ não está me respondendo sobre os 15 mil que transferi para sua empresa. É só isso quero saber! O resto já entendi.
Me responda sobre 15 mil. ‘Pq’ tive que transferir esse dinheiro para a conta da sua empresa?”.
Os valores que a primeira ré deve restituir ao autor, a serem obtidos por meros cálculos pelo requerente, devem ser corrigidos monetariamente desde a data de cada depósito feito em proveito da primeira ré (Súmulas 43 e 54 do STJ), mediante a apresentação dos respectivos comprovantes das transferências bancárias, parte dos quais já está, inclusive, juntada aos autos, no ID 151779554.
Outrossim, a pretensão à indenização por danos morais, especificamente em relação à primeira ré, é procedente.
Não há dúvidas de que a conduta praticada pela primeira requerida acarretou ao postulante inúmeros e graves transtornos, com repercussão na esfera dos seus direitos da personalidade.
A uma, porque os empréstimos que ele foi levado a contratar passaram a comprometer parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar; a duas, porque o autor foi induzido a crer que estava protegendo o seu patrimônio quando, pelo contrário, estava justamente vulnerando-o; a três, porque a primeira ré se aproveitou do fato de ser o autor pessoa idosa, grupo social reconhecidamente mais vulnerável, para locupletar-se de maneira criminosa, caracterizando-se a sua conduta como estelionato (art. 171 do CP).
Nesse cenário, restam evidentes os danos morais causados ao autor, bem como a sua elevada gravidade.
Sopesados esses aspectos, fixo a indenização, a ser paga a título de danos extrapatrimoniais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA a: a) Restituir ao autor a integralidade dos valores que este lhe transferiu, recebidos em decorrência dos contratos n° 635326696, 639467337 e 632469508 (Itaú Consignado), 352945286-8 e 355106119-9 (Banco Pan) e 53-1561534/22 (cartão de crédito do Banco Daycoval), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, tudo desde a data de cada transferência realizada pelo autor, nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, desde a data de 14 de dezembro de 2021, que remonta ao início do evento danoso que se prolongou no tempo, conforme o documento de ID 151779558 (Súmula 54 do STJ).
Ressalve-se que, caso a diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Deve o montante a que a se refere a alínea "a" deste dispositivo ser apurado por mero cálculo aritmético, pelo credor, consoante o disposto no artigo 509, §2º, do CPC.
Para tanto, eventual futuro cumprimento de sentença deverá ser instruído com todos os comprovantes das transferências bancárias realizadas em proveito da primeira ré.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência parcial do autor (em relação ao pedido anulatório e, no pedido indenizatório, em relação aos réus ITAÚ, PAN e DAYCOVAL), bem como diante da sucumbência da ré SIMPLES CONSULTORIA, condeno ambos ao pagamento das despesas processuais, à proporção de metade para cada.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos dos réus BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Justifica-se tal percentual pelo fato de que a causa necessitou de dilação probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução, demandando a dedicação de mais tempo e zelo pelos causídicos.
O montante ora fixado deve ser distribuído, em partes iguais, aos advogados que fazem jus à verba.
Condeno a ré SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor, uma vez que ele é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
03/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710425-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA REVEL: SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Encerrada a fase instrutória, com a colheita do depoimento pessoal das partes em audiência de instrução, as partes apresentaram suas alegações finais.
Assim, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:25
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:54
Juntada de Petição de razões finais
-
22/07/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de OZORIO LUCAS FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:40
Outras decisões
-
25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2023 07:55
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2023 08:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMPLES CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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