TJDFT - 0705138-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:02
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
06/02/2025 14:26
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
20/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705138-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL DE MORAES KOUZAK EXECUTADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da da decisão que converteu a obrigação em perdas e danos de ID.: 216829988, conforme petição de ID. 220661307 e comprovante de pagamento de ID. 220661311, no valor de R$ 450,00, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID. 220974656).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:29
Outras decisões
-
21/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de GABRIEL DE MORAES KOUZAK - CPF: *11.***.*35-02 (EXEQUENTE)
-
03/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:58
Deferido o pedido de GABRIEL DE MORAES KOUZAK - CPF: *11.***.*35-02 (AUTOR).
-
18/10/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES KOUZAK em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES KOUZAK em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
25/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705138-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DE MORAES KOUZAK REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Em sede de contestação, a ré aduziu a perda do objeto e a inépcia da inicial.
Quanto à perda do objeto, a pretensão do autor é a entrega do tênis, não a restituição do valor pago.
Permanece hígido, portanto, o seu interesse de agir.
Com relação à inicial, ausência de documento conduz à procedência/improcedência, não sendo requisito da exordial.
Assim, rejeito ambas as preliminares.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes as figuras do consumidor (art. 2º, caput, CDC), fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e serviço bancário (art. 3º, §2º, CDC), e, como tal, é sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Conforme art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
O requerente adquiriu em 15/05/2024 no site da ré um tênis “Asics Superblast, tamanho 44”, pelo valor de R$ 1.099,99, acrescido de R$ 48,98 a título de frete, perfazendo R$ 1.148,97.
Não se tratava de promoção falsa ou equívoco do site da ré.
Não obstante, a réu cancelou unilateralmente a compra e não entregou o tênis porque ao montar o pedido, identificou que o item não estava dentro do padrão de qualidade e, por isso, preferiu não enviar (id. 202950564, pág. 2).
A lei não confere ao fornecedor essa prerrogativa de cancelamento unilateral.
Se o tênis não atendia o padrão de qualidade, realmente não deveria ser enviado.
A solução é simplesmente enviar outro tênis, sem tais falhas, mas não cancelar a compra unilateralmente.
Assim, a conduta da ré deve ser entendida como recusa no cumprimento de oferta.
Consoante art. 35, inc.
I, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, que é justamente o que está sendo aqui postulado.
Por fim, a despeito das alegações iniciais, a situação aqui retratada configura mero inadimplemento contratual, sem maiores reflexos aos direitos da personalidade do autor.
Trata-se de compra de um tênis, item que não é essencial.
Outrossim, não há qualquer evidência que fosse imprescindível para o autor praticar esporte de corrida.
Saliento que se treinou por 06 meses, obviamente possuía outros tênis que poderia continuar utilizando.
Há, assim, quebra de expectativa, mas sem maiores reflexos além do patrimonial, razão pela qual indefiro o pleito de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a entregar ao autor um tênis “Asics Superblast, masculino, tamanho 44, cor amarelo/azul”, pelo valor total de R$ 1.148,97, parcelável em até 12 vezes sem juros.
A requerida deverá providenciar a criação de um link de pagamento ao autor, em até 15 dias, possibilitando o parcelamento supra indicado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitado inicialmente a R$ 1.000,00.
O tênis deverá ser despachado tão logo haja confirmação do pagamento.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/09/2024 20:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES KOUZAK em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/07/2024 20:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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