TJDFT - 0735316-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2025 08:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MICHELLE NAVES CINTRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Ata em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2025 16:39
Outras decisões
-
21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 01:19
Juntada de intimação
-
13/12/2024 01:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:30, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735316-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AHA! CAFES ESPECIAIS LTDA REQUERIDO: MICHELLE NAVES CINTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo envolvendo AHA! CAFES ESPECIAIS LTDA e MICHELLE NAVES CINTRA.
A parte autora alega que celebrou com a ré um Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial para o desenvolvimento imediato de uma cafeteria, adquirindo o estabelecimento e bens móveis.
Alega que a ré ocultou débitos e vícios do estabelecimento, e por isso, solicita a rescisão do contrato.
A ré, devidamente citada, em sua resposta ao pedido inicial, afirma que o contrato não possui vícios, argumentando que a autora teve acesso a todas as questões administrativas antes da elaboração e discussão do contrato de compra e venda. É o necessário.
Decido.
Primeiramente, esclareço que não é possível encaminhar os autos à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, juízo ao qual está vinculado o processo 0731722-02.2024.8.07.0001.
Apesar da regra disposta no art. 55, §2º, I, do CPC, aquele juízo especializado não possui competência para o processamento e julgamento do presente feito.
Neste sentido, transcrevo o entendimento abaixo: "É irrelevante, consideradas as especificidades do caso concreto, a alegada existência de conexão entre a ação ajuizada pelo ora agravante - rescisão do contrato de compra e venda de uma égua Quarto de Milha c/c indenização por danos materiais - e a proposta em seu desfavor pelo réu - ação de execução de título extrajudicial -, porquanto inviável a reunião desses processos para julgamento conjunto uma vez que para o procedimento executivo tem competência absoluta o juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, que, entretanto, não pode exercer jurisdição para decidir a ação de conhecimento." (Acórdão 1927286, 0716360-60.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024.) Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como ponto fático controvertido o conhecimento prévio da autora, em fase preliminar do contrato, sobre a existência de débitos e vícios que incidem sobre o estabelecimento objeto do contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial.
Para esclarecer o ponto fático controvertido, defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Sendo assim, retorne o processo ao gabinete para designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas indicada pelas partes.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/09/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a AHA! CAFES ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
22/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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