TJDFT - 0720382-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720382-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: RANNA CARLA MARTINS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA em face de RANNA CARLA MARTINS OLIVEIRA.
A parte exequente, por meio de petição de ids 225154778 e 225156405, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela executada, se houver.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:50:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:56
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720382-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: RANNA CARLA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do acordo celebrado (Id. 216797647), suspendo o feito até o dia 08/05/2026.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de novembro de 2024 14:24:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RANNA CARLA MARTINS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0720382-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: RANNA CARLA MARTINS OLIVEIRA Nome: RANNA CARLA MARTINS OLIVEIRA Endereço: Quadra 106, lote 04, bloco, C apto 2604, Club Residencial, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71915-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 22.678,42 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 08:22:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212277173 Petição Inicial Petição Inicial 24092511373288600000193636126 212278867 Comprovante Ranna Comprovante de Pagamento de Custas 24092511373376900000193637665 212278868 Guia Ranna Guia 24092511373466200000193637666 212278870 Contrato_compressed Contrato 24092511373536900000193637668 212278872 atos constitutivos centro educacional AC Atos constitutivos 24092511373630600000193637670 212278873 proc. aguas claras X ARIANA (1) (1) (1) Procuração/Substabelecimento 24092511373721000000193637671 212433120 Certidão Certidão 24092616213562900000193775494 -
30/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:45
Outras decisões
-
26/09/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739267-29.2024.8.07.0000
Shirlei Barros Matsuoka
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 12:39
Processo nº 0720274-72.2024.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Marilda Alves Suzano
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:55
Processo nº 0729424-31.2024.8.07.0003
Mateus Alexandre Oliveira Marques
Maria do Perpetuo Socorro Briglia Borges
Advogado: Davi de Souza Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 18:24
Processo nº 0710011-32.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Moreira da Silva
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:23
Processo nº 0741770-72.2024.8.07.0016
Bruno Gobbi Coser
Stylo Pedras LTDA - ME
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:44