TJDFT - 0712606-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 03:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:08
Outras decisões
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27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA OLINTO DO CARMO GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:23
Declarada decadência ou prescrição
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15/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712606-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLINTO DO CARMO GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, tendo em vista seu contracheque de id 210540887, que revela o recebimento de salário liquido de R$ 5.342,36, muito acima da média nacional.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A inicial deverá ser emendada para que o autor especifique a data do saque, juntado prova documental.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA OLINTO DO CARMO GONCALVES - CPF: *91.***.*00-49 (REQUERENTE).
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10/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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10/09/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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