TJDFT - 0766286-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 19:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766286-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO EXECUTADO: ALAN DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O arresto é medida constritiva anterior à citação, tratando-se de verdadeiro ato executivo pré-penhora, que pode ser realizado, inclusive, de ofício pelo meirinho, na hipótese de localização de bens do devedor.
Neste caso, o oficial deve retornar por mais duas vezes ao endereço do executado e, caso suspeite de uma eventual ocultação, proceder à citação por hora certa, conforme previsão expressa do §1° do art. 830 do CPC.
Considerando que não existe óbice quanto a implementação do arresto pelo sistema SISBAJUD, a fim de conjugar o previsto pelo §1° do art. 830, deveria existir, ao menos, algum indicativo de que o Executado vem se furtando a receber a citação nos endereços diligenciados nos autos, fato este que não foi verificado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Diante da informação prestada pelo Exequente na petição de ID nº 210699618, renove-se a diligência de ID nº 207836484.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:06
Indeferido o pedido de CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO - CPF: *01.***.*21-74 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/09/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:08
Deferido o pedido de CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO - CPF: *01.***.*21-74 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/07/2024 00:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:52
Outras decisões
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30/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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