TJDFT - 0732655-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732655-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA EXECUTADO: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o decurso do prazo para que a executada apresentasse manifestação quanto à nulidade da penhora Sisbajud, bem como do pedido de suspensão do curso do processo pelo prazo de 30 dias pela parte exequente, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento da quantia bloqueada em se favor.
Na oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso do processo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:57
Outras decisões
-
24/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:59
Outras decisões
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
24/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732655-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA REU: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA em face de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732655-72.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: ISABELA MARIA OLIVEIRA MIRANDA REU: SUIARA OLIVEIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 19/09/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
19/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:26
Outras decisões
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708483-21.2024.8.07.0016
Lilian Queiroz Vieira
Cr Laser Brasilia LTDA
Advogado: Cayo de Veleda Gomes Silvestre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:13
Processo nº 0729599-25.2024.8.07.0003
Sebastiao Almeida da Penha
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Willer Max de Lima Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 17:28
Processo nº 0726142-59.2022.8.07.0001
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Daniel Gomes Acioli Cesar
Advogado: Luan de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 02:52
Processo nº 0744004-43.2022.8.07.0001
Gy Comercio de Alimentos LTDA
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Ernani Satyro Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:35
Processo nº 0744004-43.2022.8.07.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Gy Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Ernani Satyro Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:40