TJDFT - 0708483-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 05:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 05:43
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de CR LASER BRASILIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CR LASER BRASILIA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:59
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:59
Outras decisões
-
07/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CR LASER BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CR LASER BRASILIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708483-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIAN QUEIROZ VIEIRA EXECUTADO: CR LASER BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título judicial em desfavor da devedora CR LASER BRASILIA LTDA.
Foi apresentada petição (ID 204612413) requerendo a nulidade do mandado da citação efetuada nos autos, uma vez que a executada alega que somente tomou ciência da existência do presente processo quando de sua intimação o cumprimento da sentença, de modo que, apesar de terem ambas as cartas sido recebidas pela mesma pessoa, somente a segunda alcançou o seu correto destino.
Afirma que a pessoa recebedora de ambas as cartas, a de citação e a de intimação para pagamento, de nome Érica Alves, não pertence ao seu quadro de funcionários, o que pode ser verificado junto ao Ministério Público do Trabalho.
Aduz, ainda, que o documento que deveria ter acompanhado a primeira das cartas, mesmo que tivesse sido lhe entregue, foi dirigido desacompanhado das advertências essenciais à cientificação sobre a audiência a ser realizada, posto que se encontra parcialmente ilegível.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relato.
Decido.
Em que pese as alegações da executada, tenho que essas não merecem prosperar.
Isso porque que a carta de citação da executada, anexada no ID 188206772, foi devidamente entregue no endereço seu endereço, fato este não negado.
Não obstante a juntada aos autos da relação de empregados da executada, verifica-se do contrato social anexado no ID 204612421 que consta como endereço da empresa executada o mesmo constante no mandado de citação, qual seja: SGAS 915, SN, CONJ O SALA 220, ASA SUL, BRASÍLIA - DF.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado deste Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA.
CITAÇAO VALIDA.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora agravante, nos autos de cumprimento de sentença n. 0713978-80.2023.8.07.0016, que reputou válida a citação nos autos e rejeitou a impugnação sob o argumento de que o AR de citação foi entregue no endereço do agravante e foi recebida por pessoa devidamente identificada. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Em resumo, alega a agravante que não foi devidamente citada, uma vez que a pessoa recebedora do mandado citatório não tem qualquer vínculo profissional, societário e/ou jurídico com a empresa agravante, conforme documentos juntados.
Requer a reforma da decisão recorrida para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
No caso, verifico que o AR foi devidamente entregue no endereço apontado pela própria agravante nos documentos juntados aos autos (procuração, contrato social e livro de registro de funcionários).
Além disso, a agravante não refuta que o endereço para onde foi endereçado o AR de citação (ID 154446280) está incorreto. 5.
O entendimento do STJ consolidou-se no sentindo de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros.
Nesse sentido: É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência. (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022).
Ainda: A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é firme quanto à validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. (AgInt no AREsp n. 847.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/8/2016).
Confira-se jurisprudência local no mesmo sentido: Reputa-se válida a citação quando o mandado de citação é recebido no endereço indicado no contrato social da empresa Agravante, na procuração ad iudicia e na petição de impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada, e recebida por pessoa que, sem qualquer ressalva, assina o aviso de recebimento. (Acórdão 1616852, 07167422420228070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022). 6.
Diante do exposto, não é necessário que a pessoa indicada no AR integre o quadro societário da pessoa jurídica ré ou detenha qualquer vínculo laboral com esta, admitindo-se a validade da diligência enviada ao endereço correto da pessoa jurídica e recebida por terceiros, que não recusa o recebimento ou deixa de fazer qualquer ressalva. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários advocatícios. 8.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908528, 07014526120248079000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Portanto, diante do exposto, tendo em vista que o AR foi devidamente entregue no endereço supracitado e devidamente assinado pela recebedora, em 27/03/2023 (ID 188206772), é de se inferir que a correspondência citatória foi entregue à parte executada nestes autos, nos termos do art. 248, § 2º do CPC.
Além do mais, é de se notar que a própria ré junta aos autos, na sua peça impugnatória, o mandado de citação, denotando-se claramente que foi por si recebido, não havendo que se falar no suposto fato de se encontrar parcialmente ilegível, posto que é possível claramente visualizar o dia e a hora da audiência designada, não sendo lícito às partes se beneficiarem da sua própria torpeza.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor da condenação.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, façam-me conclusos para providências executórias em face da ré, via SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:34
Outras decisões
-
18/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:08
Outras decisões
-
01/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:54
Expedição de Carta.
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10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ VIEIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CR LASER BRASILIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/05/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 18:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2024 06:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2024 18:30
Juntada de Petição de intimação
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31/01/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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