TJDFT - 0720768-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720768-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYNTIA LIMA DA CUNHA RAMOS POLI, CHRYSTIAN LIMA DA CUNHA COSTA, ALLAN LIMA DA CUNHA, ARACI SANTANA DE LIMA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação (ID 237072302) à proposta de honorários periciais apresentada nos Autos, no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais).
Nota-se que o que o perito reduziu consideravelmente a proposta de honorários periciais, que anteriormente foi apresentada no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), reduzida para R$ 6.375,00 (seis mil trezentos e setenta e cinco reais).
A impugnante não trouxe elementos suficientes para sustentar a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Em contrapartida, a proposta apresenta pelo perito detalha a metodologia a ser utilizada na elaboração da perícia, a projeção das horas despendidas, bem como as particularidades do trabalho a ser realizado.
Não obstante a insurgência da parte requerida, tenho que o valor de R$ 6.375,00 (seis mil trezentos e setenta e cinco reais) mostra-se razoável, diante da natureza e complexidade da perícia a ser realizada, do grau de zelo exigido no trabalho e está compatível com os valores praticados nesse tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 6.375,00 (seis mil trezentos e setenta e cinco reais).
Conforme o art. 465, § 4º do CPC o Juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito(a) no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O adiantamento dos honorários periciais que trata o art. 465, § 4º não se aplica às partes é sim ao pagamento dos honorários que o(a) expert faz jus.
Além do mais o adiantamento não é compulsório e depende de deferimento do Juiz.
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos Autos a guia e o comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais que lhe cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento de perícia técnica, arcando com o ônus da não produção da prova, o que poderá influenciar o livre convencimento motivado do magistrado e, consequentemente, interferir no resultado final do processo, que, a propósito, interessa unicamente às partes, e não ao juiz imparcial e equidistante, o qual, registre-se, é o destinatário final da prova (Judex peritus peritorum).
Vindo o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2025 16:46:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:58
Outras decisões
-
27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARACI SANTANA DE LIMA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLAN LIMA DA CUNHA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CHRYSTIAN LIMA DA CUNHA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CYNTIA LIMA DA CUNHA RAMOS POLI em 24/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:50
Outras decisões
-
04/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ARACI SANTANA DE LIMA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLAN LIMA DA CUNHA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CHRYSTIAN LIMA DA CUNHA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CYNTIA LIMA DA CUNHA RAMOS POLI em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720768-34.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 11:28:59.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
15/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ARACI SANTANA DE LIMA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLAN LIMA DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CHRYSTIAN LIMA DA CUNHA COSTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CYNTIA LIMA DA CUNHA RAMOS POLI em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:54
Outras decisões
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ARACI SANTANA DE LIMA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLAN LIMA DA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CHRYSTIAN LIMA DA CUNHA COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CYNTIA LIMA DA CUNHA RAMOS POLI em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:17
Outras decisões
-
04/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720768-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CYNTIA LIMA DA CUNHA RAMOS POLI, CHRYSTIAN LIMA DA CUNHA COSTA, ALLAN LIMA DA CUNHA, ARACI SANTANA DE LIMA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024 17:42:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:42
Outras decisões
-
30/09/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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