TJDFT - 0701849-23.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA SOUZA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do processo nº 0761341-29.2024.8.07.0016, em tramitação no 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de promover descontos referentes ao imposto de renda dos proventos da parte autora. 2.
A agravante afirmou que é servidora pública aposentada do Distrito Federal e que foi diagnosticada como portadora de doença grave - Espondilite Anquilosante CID M45.
Argumentou que já há relatório médico com o diagnóstico, não sendo necessária a realização de nova perícia médica judicial.
Discorreu que suporta gasto excessivo com exames, acompanhamento médico e remédios e que a verba pretendida tem natureza alimentar.
Destacou que o reconhecimento de isenção tributária não depende de prévio requerimento administrativo.
Sustentou que a manutenção dos descontos reduz os recursos recebidos, impactando na manutenção de sua subsistência.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que fosse determinada a suspensão dos descontos de imposto de renda retidos na fonte, efetuados sobre sua remuneração.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência recursal. 3.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 59890099). 4.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63302081). 5.
Nos termos do art. 2.º-B da Lei 9.494/97, a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve observar que: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”. 6.
Além disso, há expressa vedação de concessão de tutela antecipada em desfavor do Poder Público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, sem que tenha sido demonstrado risco de vida ou outra situação absolutamente excepcional.
No presente caso, a tutela pretendida pela agravante tem por objeto a obtenção de isenção de recolhimento de imposto de renda e se confunde com próprio mérito da ação.
Dessa forma, eventual deferimento da medida, além de esgotar o objeto da ação, criará situação de natureza irreversível, uma vez que o Distrito Federal ficaria impedido de buscar o recebimento dos valores, ante a natureza alimentar dos recursos.
Mantida a decisão agravada. 7.
No mesmo sentido, recente julgado da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1823948, 07024185820238079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024). 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de CLAUDIA APARECIDA SOUZA DE ALBUQUERQUE GONCALVES - CPF: *98.***.*99-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA SOUZA DE ALBUQUERQUE GONCALVES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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