TJDFT - 0739261-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ARLETTE AUGUSTINE RENEE RECHSTEINER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739261-19.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ARLETTE AUGUSTINE RENEE RECHSTEINER REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para o oferecimento de contrarrazões à apelação de ID 227751589.
Prazo: 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
Brasília/DF, 07/03/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
07/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restituição do valor de R$ 24.722,07, referente à aquisição do medicamento Neulastim OBI, diante da ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 800,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar dos desembolsos e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ARLETTE AUGUSTINE RENEE RECHSTEINER em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739261-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETTE AUGUSTINE RENEE RECHSTEINER REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/10/2024 09:06 KEILA KOTAMA PAIXAO -
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739261-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETTE AUGUSTINE RENEE RECHSTEINER REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Anote-se a prioridade de tramitação 'pessoa com câncer'.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:43
Outras decisões
-
01/10/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739261-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETTE AUGUSTINE RENEE RECHSTEINER REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Anote-se a prioridade de tramitação processual 'idoso', conforme documento pessoal de ID 211001963.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:33
Outras decisões
-
19/09/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712402-54.2024.8.07.0004
Centro de Implantodontia e Ortodontia De...
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Mariana Pestana de Castro Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:19
Processo nº 0741485-27.2024.8.07.0001
Paulo Vitor Snel de Oliveira Barros
Marcus Jose da Silva Barros
Advogado: Paulo Vitor Snel de Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:30
Processo nº 0706213-05.2020.8.07.0003
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Sergio Salgado Amorim Souza
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 10:36
Processo nº 0700618-10.2020.8.07.0008
Banco Volkswagen S.A.
Daniele dos Santos Araujo
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2020 15:57
Processo nº 0710274-12.2020.8.07.0001
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Fundacao de Apoio a Pesquisa, Extensao E...
Advogado: Carem Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2020 15:17