TJDFT - 0712402-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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29/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712402-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE IMPLANTODONTIA E ORTODONTIA DE BRASILIA LTDA REU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de reconsideração, por notória falta de fundamento legal.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:18
Indeferido o pedido de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (REU)
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21/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de CENTRO DE IMPLANTODONTIA E ORTODONTIA DE BRASILIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712402-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE IMPLANTODONTIA E ORTODONTIA DE BRASILIA LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 214658359, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 16 de outubro de 2024 11:55:18.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
16/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712402-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE IMPLANTODONTIA E ORTODONTIA DE BRASILIA LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte a tutela provisória de urgência, somente quanto ao item "a" do pedido de ID 211712370 - Pág. 14, eis que na parte deferida verifico a existência dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se mostra presente tendo em vista que a rescisão contratual informada não justifica a retenção dos créditos de recebíveis pertencentes à parte autora.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista os prejuízos proporcionados à parte autora em razão do bloqueio de seus recursos, sobretudo a dificuldade de realização de pagamentos de contas cotidianas.
Assim, confiro à ré o prazo de 24 horas, para que desbloqueie ou disponibilize os recursos bloqueados (R$4.314,00 - quatro mil, trezentos e quatorze reais) à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração.
Quanto ao item "b" do pedido de ID 211712370 - Pág. 14, indefiro-o, eis que tenho por ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300), já que não pode este juízo obrigar alguém a contratar ou a manter contrato.
Notem as partes que um contrato corresponde a um acordo de vontade de duas ou mais partes acerca de um objeto lícito e juridicamente possível, com o objetivo de criar, alterar ou extinguir direitos, não podendo, portanto, este juízo avançar sobre a livre manifestação de vontade das partes.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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