TJDFT - 0706213-05.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 23:28
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 10:25
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706213-05.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em face de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA.
A execução decorre de sentença de Id. 118539245, transitada em julgado em 11/04/2022.
Executado citado, por meio eletrônico, em 16/05/2022, conforme Id. 124738941 e anexo.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 129325757), rejeitada pela decisão Id. 148886657. -Interposto AgI n° 0708172-15.2023.8.07.0000.
Deferido em termos a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para condicionar o prosseguimento do cumprimento de sentença à retificação dos honorários de sucumbência (Id. 156200797).
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos seguintes termos (Id. 195536633): “ISTO POSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a existência de excesso de execução quanto ao percentual dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Arcará o Agravado com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução.”.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 130160361, Id. 203592686), infrutífera e, após, com o bloqueio de R$ 5.064,65; Renajud (Id. 203592689), infrutífera; e Infojud (Id. 130160362, Id. 203592690), com declaração do ano-calendário 2021 e 2023. -Apresentada impugnação à penhora Sisbajud, no importe de R$ 5.064,56 (Id. 202180015), resposta do exequente no Id. 204404754, a decisão Id. 212426982 acolheu a impugnação à penhora e determinou a liberação do valor em favor do executado. -Expedido alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$ 5.064,65 e acréscimos proporcionais (Id. 214295358).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 10/05/2023, conforme Id. 158149949.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Penhora de bens que guarnecem a residência do executado (Id. 131757020 e Id. 222480750); 2.
Pesquisa de bens via ERIDF (Id. 213832628).
Ainda não foram localizados bens do devedor.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD (Id. 223234453).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Este juízo não dispõe da ferramenta SERP-JUD, motivo pelo qual indefiro o pedido relativo à utilização deste sistema.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. (2) Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 05/07/2022 (Id. 130160360).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 10/05/2023 (Id. 158149949), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 04 de julho de 2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente.
Prazo 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
21/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 12:10
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/01/2025 12:08
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706213-05.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA DECISÃO (1) Consoante determinação de id. 212426982 o valor penhorado deve ser restituído ao executado.
Considerando o certificado no id. 212613596, no qual informa que o valor bloqueado foi devidamente transferido para conta, expeça-se o alvará eletrônico, restituindo ao executado a quantia bloqueada (R$ 5.064,65) atualizada, id. 212613597.
Os dados bancários foram indicados na petição de id. 213309073. (2) Trata-se de pedido de pesquisa de bens via ERIDF, entretanto, este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. (3) Tudo feito, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 05/07/2022 (Id. 130160360).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 10/05/2023 (Id. 158149949), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 04 de julho de 2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706213-05.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo Executado, Sérgio Salgado Amorim Souza, em razão do bloqueio judicial realizado sobre o montante de R$ 5.064,56, conforme extrato bancário de Id. 202180022, sob a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, conforme comprovado pelo contracheque de Id. 202180020.
O Executado juntou aos autos o extrato bancário e o contracheque, demonstrando que o valor bloqueado foi depositado em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário, sendo, portanto, verba de natureza alimentar.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família.
O § 2º do mesmo dispositivo permite a penhora de valores salariais apenas para pagamento de prestação alimentícia ou se excederem cinquenta salários-mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, ainda que inferior a cinquenta salários-mínimos, desde que demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e permitirá a satisfação do crédito do exequente.
No caso em análise, o documento de Id. 202180020 demonstra que o Executado aufere renda líquida de R$ 6.257,92, valor que não supera cinco salários-mínimos.
A penhora de 30% desses rendimentos é, portanto, incabível, pois violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, afetando o mínimo necessário à subsistência do devedor e de sua família.
Presume-se que o salário do Executado é integralmente destinado ao pagamento de despesas essenciais para uma vida digna.
Diante da comprovação de que o valor bloqueado decorre de salário, acolho a impugnação apresentada pelo Executado e determino o imediato desbloqueio do valor penhorado.
Ademais, indefiro o pedido de retenção de 30% do valor bloqueado, por ser incabível nas circunstâncias deste processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:53
Deferido o pedido de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA - CPF: *09.***.*98-91 (EXECUTADO).
-
22/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:14
Outras decisões
-
07/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 11:31
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:18
Indeferido o pedido de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA - CPF: *09.***.*98-91 (REU)
-
30/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 17:48
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 17:48
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:05
Outras decisões
-
28/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
05/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 17:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 06/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:28
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SALGADO AMORIM SOUZA em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:42
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2022 00:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2021 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2021 12:45
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 10:22
Recebidos os autos
-
18/05/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 15:30
Recebidos os autos
-
17/04/2020 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2020 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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