TJDFT - 0702299-63.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:36
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*22-49 (AGRAVANTE)
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23/10/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702299-63.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Indefiro o pedido de ID. 64817940.
O requerente apresenta alegações genéricas sobre a situação de hipossuficiência, desacompanhadas, contudo, de elementos probatórios que corroborem com a alegada necessidade de concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, ao contrário da alegação de que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre a pedido de concessão da gratuidade de justiça, tem-se, de fato, que a gratuidade de justiça foi indeferida quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença (Decisão de ID. 163813278 dos autos originários).
Desse modo, tem-se que o preparo deve ser apresentado no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC), o que não foi observado pelo agravante, e a sua não comprovação enseja o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC).
Pela derradeira vez, intime-se o agravante para que realize o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
11/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:18
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*22-49 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702299-63.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ MARIA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença 0712147-42.2023.8.07.0001 promovido por CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, rejeitou parcialmente a impugnação à penhora, mantendo a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta corrente do devedor, ora agravante.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante apresentou suas razões recursais desacompanhada da guia e do comprovante de pagamento do preparo.
Além disso, em exame superficial dos autos de origem, observo que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo Juízo a quo quando da análise da impugnação ao cumprimento de sentença (Decisão de ID. 163813278 dos autos originários).
Assim, considerando a inexistência de informações acerca da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo, intime-se os patronos do autor JOSÉ MARIA DOS SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
24/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/09/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:08
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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20/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:40
Distribuído por 2
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19/09/2024 21:39
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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