TJDFT - 0721923-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da CIDADE OCIDENTAL-GO
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO XAVIER FREITAS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:20
Declarada incompetência
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22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 04:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/10/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721923-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO XAVIER FREITAS DE OLIVEIRA REU: MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LUIS FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA, STREET CAR PROMOTORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - manifestar-se sobre eventual identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) com o processo n. 0726846-95.2024.8.07.0003 e seus consectários (conexão, prevenção, litispendência, etc.), podendo juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente; - acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, tendo em vista que o acostado ao id. 211249307 está em nome de terceiros.
Destaco que a parte possui conta em banco, o que presume a necessidade de apresentação de comprovante de residência em seu nome na instituição bancária.
Ademais, constato que o endereço fornecido ao id. 211249297 diverge do apontado na inicial; - anexar aos autos os seus documentos pessoais de identificação; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como o objeto dos autos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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